resolução nº 698/2016
Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vespasiano, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Vespasiano, no uso de suas atribuições, aprova e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO i
da composição e da sede
Art. 1º A Câmara Municipal, a quem cabe o exercício do Poder Legislativo no Município de Vespasiano, é composta de Vereadores eleitos na forma da lei em número fixado pela Lei Orgânica.
Art. 2º A Câmara Municipal de Vespasiano tem sua sede na Av. Juscelino Kubistchek, 8.
Parágrafo único. A realização das reuniões da Câmara fora de sua sede depende da deliberação de maioria dos seus membros.
Art. 3º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária e a declaração de bens, será entregue na Secretaria da Câmara, pelo Vereador eleito ou por intermédio de seu partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura.
§ 1º O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos por indicação do vereador eleito.
§ 2º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
CAPÍTULO ii
Da Instalação da Legislatura
Seção i
Da Abertura da Reunião
Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de janeiro, às 10 horas, para dar posse aos Vereadores, dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger e dar posse a sua Mesa.
§ 1º Assumirá a direção cíqs trabalhos o Vereador mais votado dentre os eleitos.
§ 2º O Presidente convidará um dos Vereadores eleitos para funcionar como Secretário até a posse da Mesa.
§ 3º Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber e introduzir no recinto o Prefeito e o Vice-Prefeito, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.
Seção ii
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º O Vereador mais idoso dentre os eleitos, a convite do Presidente, prestará, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER MEU MANDATO COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AS LEIS E DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO".
§ 1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá, de pé: "Assim o prometo".
§ 2º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de Procurador.
§ 3º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinnatura em termo lavrado, o Presidente declarará empossados os Vereadores.
Art. 6º Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados:
I - do início do funcionamento normal da Câmara;
II - da diplomação, se o Vereador tiver sido eleito durante a , legislatura;
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.
§ 3º O compromisso será exigido somente uma vez por legislatura.
Art. 7º Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
Seção Iii
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 8º Em seguida à posse dos Vereadores o Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão o compromisso de que trata o art. 111, da Lei Orgânica do Município, após o que o Presidente, observado o disposto nos §2º e 3º do art. 5º desta Resolução, declará-los-á empossados, sendo lavrado e assinado termo.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito ou o de Vice-Prefeito ou ocorrendo o impedimento desses, aplica-se à posse do substituto respectivo o disposto neste artigo.
Seção IV
Da Eleição da Mesa
Art. 9º A eleição da Mesa ocorrerá:
l - em reunião de que trata o art. 4º desta Resolução;
ll - na última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa da legislatura.
Parágrafo único. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos, podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário.
Art. 10 A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por chapa completa qu por cargo, em vQtação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara;
II - inscrição, por qualquer Vereador, de chapa completa ou não;
III - chamada nominal, feita pelo Secretário, para votação;
IV - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
V - realização de segunda votação, se não tiver sido atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes;
VI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, será eleito o Vereador mais idoso;
VII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
§ 1º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
§ 2º A posse da Mesa eleita na reunião prevista no inciso ll do art. 9º, será auto automática e independente de reunião formal no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 11 Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 12 Havendo vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que couber, as disposições do art. 10.
Parágrafo único. O eleito completará o período de seu antecessor.
Seção V
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13 Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 4º, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
Art. 14 A sessão legislativa coincide com o ano civil.
TÍTULO ii
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO i
Das Reuniões da Câmara
Seção i
Disposições Gerais
Art. 15 As reuniões da Câmara são:
I - ordinárias, as que se realizam todas as terças feiras, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independentemente de convocação, às 9 (nove) horas;
II - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferentes dos hxados para as ordinárias;
III - solenes, as que se realizam para instalação da legislatura e para eleição e posse da Mesa da Câmara, posse do Prefeito e Vice-Prefeito e as destinadas à entrega de títulos e comendas;
IV - Especiais, as destinadas ao cumprimento do disposto no art. 123, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. As reuniões solenes são realizadas com qualquer número, exceto a de que trata o art. 4º.
Art. 16 A convocação de reunião extraordinária, feita nos termos do art. 75 da Lei Orgânica, determinará o dia e a hora dos trabalhos e a matéria a ser apreciada.
Art. 17 As reuniões são públicas.
Art. 18 A Câmara delibera com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º Decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada para a abertura e não se verificando a presença, no minimo, de um terço dos membros da Câmara, o Presidente deixa de abrir a reunião, transferindo a pauta para a reunião que se seguir.
§ 2º Não se encontrando presente à hora do inicio da reunião qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
Art. 19 Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de quórum.
Art. 20 Durante as reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes de eleição e posse da Mesa, somente serão admitidos no espaço reservado do Plenário os Vereadores e servidores da Secretaria da Câmara em serviço no Plenário.
Seção ||
Do Transcurso da Reunião
Art. 21 A reunião ordinária, com inicio às 9(nove) horas, tem duração de até três horas.
Art. 22 Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 23 Verificada a presença de, no minimo, um terço dos membros da Câmara, o Presidente, convidando a todos que estejam de pé, fará a abertura com a seguinte invocação: Sob a proteção de Deus e em nome do Povo de Vespasiano iniciamos os nossos trabalhos.
Parágrafo único. Poderá, aberta a reunião, ser concedida a palavra a um único Vereador para que este pronuncie uma oração.
Art. 24 Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: EXPEDIENTE, com a duração de até uma hora e vinte e cinco minutos, improrrogáveis, das quais trinta minutos destinados a oradores inscritos, compreendendo:
a) leitura e deliberação sobre a ata de reunião anterior;
b) leitura de correspondência e comunicações;
c) oradores inscritos;
d) pronunciamento dos Vereadores sobre assunto urgente ou relevante;
ll - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de até uma hora e trinta minutos, compreendendo discussão e votação de:
a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de Lei ou de Resolução;
c) Vetos;
d) Autorização, indicações, representações, requerimentos e moções;
III - Terceira Parte: nos últimos cinco minutos, chamada final dos Vereadores.
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado pelo Plenário, poderá suspender a reunião para receber, em Plenário, personalidade de relevo;
§ 2º Quando houver convocação prevista no art. 77, da Lei Orgânica, o convocado prestará suas informações antes do momento destinado aos Oradores Inscritos, pelo tempo fixado pelo Presidente;
§ 3º Esgotado o tempo previsto para a primeira parte no caso do parágrafo anterior e havendo Oradores Inscritos, o Presidente procederá, de oficio, à transferência de inscrição destes para a primeira reunião seguinte.
Art. 25 A reunião extraordinária, com duração de até três horas, desenvolve-se do seguinte modo:
l - Primeira Parte, com duração improrrogável de até uma hora:
a) ORADORES INSCRITOS, com pronunciamentos vinculados à matéria constante da Ordem do Dia;
b) pronunciamento dos Vereadores sobre assunto urgente ou relevante;
II - Segunda Parte - ORDEM DO DIA -, com duração de até duas horas.
Art. 26 Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 27 O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado por até duas horas pelo Presidente, de oficio ou a requerimento de Vereador.
Seção III
Do Expediente
Art. 28 A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio, junto a Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de três dias úteis.
Parárafo único. Poderão ser inscritos dois oradores por reunião.
Art. 29 É de dez minutos improrrogáveis o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Art. 30 Em seguida, poderá ser concedida a palavra, com duração não superior a cinco minutos, para pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante.
Parágrafo único. O Vereador que desejar usar a palavra manifestará diretamente sua intenção ao Presidente.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 31 A Ordem do Dia compreende a discussão ou a votação de propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos, vetos, indicações, requerimentos, representações e moções.
Art. 32 O Presidente da Câmara organizará a pauta, que será publicada até as 15 (quinze) horas do dia anterior à reunião.
Art. 33 A alteração da ordem das proposições em pauta dar-se-á a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 34 O Vereador pode requerer a inclusão, na pauta, de qualquer proposição.
§ 1º O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e dos prazos regimentais.
§ 2º Se o requerimento referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votação.
§ 3º A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, o projeto, decorridos 90 (noventa) dias de seu recebimento, será incluído na pauta, mesmo sem parecer, nos termos do art. 107 da Lei Orgânica.
§ 4º O projeto incluído na pauta na forma do §3º deste artigo somente pode ser dela retirado a requerimento do autor do pedido de inclusão, aprovado pelo Plenário.
Seção V
Das Atas
Art. 35 Serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, das quais constarão sucintamente todos os atos relevantes ocorridos no transcurso dessa, a relação dos Vereadores presentes, além de outros dados determinados pelo Presidente.
Art. 36 As atas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da reunião em que forem declaradas aprovadas.
Art. 37 No último dia de reunião ordinária, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspenderá qs trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presentes Vereadores em quaisquer número.
TÍTULO Iii
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 38 São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:
l - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação;
IV - usar da palavra, solicitando-a ao Presidente da Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais;
V - examinar ou requisitar qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será coMado mediante carga em livro próprio, por intermédio da Mesa;
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para hns relacionados com o exercício do mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as prwidências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
IX - solicitar licença, com duração por prazo determinado.
Art. 39 É vedado ao Vereador:
l - presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou matéria de sua autoria;
ll - ser designado relator em matéria de sua autoria.
Parágrafo único. Em qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, será computado o seu voto, não sendo este admitido em caso de processo de cassação de mandato.
Art. 40 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 41 São deveres do Vereador:
l - comparecer no dia, na hora e no local designados para a realização das reuniões da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa ao Presidente em caso de não-comparecimento;
III - que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos politicos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de licença ou de missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador;
II - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, inclusive a ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas no ano;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes tais como a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII do caput, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto da maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa, ou de partido politico com representação na Câmara.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V e VII do caput, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara.
Art. 46 Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no
Art. 47 Não perderá o mandato o Vereador nos casos previstos no art. 82 da Lei Orgânica.
Art. 48 Será concedida licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde:
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
III - tratar, sem remuneração, de interesse particular por prazo não superior a sessenta dias por sessão legislativa.
Art. 49 A licença para tratar de saúde será concedida a requerimento de Vereador, acompanhado de laudo médico indicando o prazo de afastamento.
Art. 50 Para afastar-se do território nacional em caráter particular, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.
CAPÍTULO Iii
Da Convocação de Suplente
Art. 51 O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de:
l - ocorrência de vaga;
ll - licença do titular para tratamento de saúde por prazo superior a sessenta dias, dependendo-se a convocação às prorrogações dessa licença.
capítulo iv
do subsídio
Art. 52 O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, em cada legislatura, para ter vigência na legislatura subseqüente, por voto da maioria de seus membros, observada a legislação aplicável.
§ 1º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o caput, ficará mantido, na legislatura subseqüente, o valor do subsídio vigente no mês de dezembro da legislatura anterior, sendo admitida apenas a atualização monetária.
§ 2º O pagamento do subsidio corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões.
Art. 53 O subsidio será:
l - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) licenciado por motivo de saúde;
ll - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o Vereador:
a) licenciado para tratar de interesse particular;
b) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.
Parágrafo único. O não-comparecimento do Vereador a reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um dia de seu subsídio mensal, salvo se o Presidente aceitar a justihcativa da ausência.
CAPÍTULO V
Das Lideranças
Seção i
Da Bancada
Art. 54 Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 55 Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre essa e os órgãos da Câmara.
§ 1º Cada Bancada indicará ao Presidente da Câmara o nome de seu Líder, devendo a comunicação estar assinada pela maioria de seus membros.
§ 2º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso.
Art. 56 Haverá Líder do Governo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara.
Art. 57 Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada para uso da palavra como orador, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador;
II - indicar candidatos da Bancada para concorrer aos cargos da Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as comissões.
Art. 58 É facultado a qualquer Líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo à discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra, por uma única vez e por tempo não superior a dez minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a crítica dirigida à bancada a que pertença. (conferir se houve alqum acréscimo de parágrafo único)
Seção ii
Dos Blocos Parlamentares
Art. 59 É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, que passa a exercer, com exclusividade, as atribuições e prerrogativas de Líder, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º A constituição do Bloco Parlamentar se consumará com a comunicação ao Presidente da Câmara, contendo a assinatura da maioria dos membros de cada representação partidária que o componha.
§ 2º O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às Bancadas.
Seção III
Do Colégio de Lideres
Art. 60 Os Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º O Colégio de Líderes é órgão consultivo, sendo suas deliberações tomadas por maioria de seus membros.
§ 2º O Líder do Governo terá direito apenas a voz no Colégio de Líderes.
TÍTULO IV
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO i
Da Composição e da Competência
Art. 61 A Mesa compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice- Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário.
Art. 62 Compete privativamente à Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Diretora, entre outras atribuições:
l - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - apresentar projeto que vise a dispor sobre o regulamento geral, que conterá a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua policia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração.
III - mudar temporariamente a sede da Câmara;
IV - apresentar autorização que vise autorizar o Prefeito a ausentar- se do Município, nos termos da alínea b, l, do art. 100, da Lei Orgânica;
V - promulgar emenda à Lei Orgânica;
VI - dar conhecimento à Câmara, na última reunião ordinária da sessão legislativa, do relatório de suas atividades;
VII - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VIII - nomear, promover, conceder gratificações, conceder licença, pôr em disponibilidade, suspender ou exonerar servidor da Câmara, devendo o Presidente assinar os respectivos atos;
IX - declarar a perda do mandado de Vereador;
X - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
XI - aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminhá-la ao Prefeito;
XII - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;
XIII - autorizar a aplicação de disponibilidades da Câmara.
CAPÍTULO ii
Do Presidente da Câmara
Art. 63 A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 64 Compete ao Presidente:
a) representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;
b) dar posse a Vereador;
c) promulgar resolução;
d) promulgar lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no §2º do art. 104 da Lei Orgânica;
e) promulgar lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, nos casos do §8º, do art. 104 da lei Orgânica;
f) assinar correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
g) nomear ocupante de cargo em comissão do quadro da Secretaria da Câmara;
h) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, garantindo-se o direito das partes;
i) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 112 da Lei Orgânica;
j) zelar pelo prestigio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
k) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações:
l) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária da sessão legislativa ordinária;
m) prestar contas, anualmente, de sua administração;
n) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
o) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Legislativo;
ll - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento;
d) prorrogar, de oficio, o horário da reunião;
e) declarar aprovada a ata e, nos casos previstos neste Regimento, fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
f) conceder a palavra a Vereador;
g) interromper o orador, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra quando este se desviar do ponto de discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público;
h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário quando esse perturbar a ordem;
i) aplicar censura verbal a Vereador;
j) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;
k) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
l) suspender ou encerrar a reuniao ou fazer retirar qualquer pessoa presente que cause tumulto que impeça o regular funcionamento da Câmara;
m) submeter a discussão e a votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto de discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;
o) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
p) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores:
q) interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir questão de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou no impedimento do titular;
s) organizar e fazer anunciar a pauta de reunião, podendo retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, de correção de erro ou de omissão;
III - quanto às proposições:
a) decidir sobre requerimentos submetidos a sua apreciação;
b) determinar, a requerimento do autor, a suspensão ou retirada de tramitação de proposição, nos termos regimentais;
c) determinar o arquivamento ou a retirada de pauta de projetos de iniciativa do Prefeito quando este solicitar;
d) recusar emendas impertinentes à proposição inicial;
e) determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
f) observar e fazer observar os prazos regimentais;
g) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando necessário;
h) declarar a prejudicialidade de proposição;
i) assinar as proposições de lei;
IV - quanto às comissões:
a) designar os membros das comissões quando não houver acordo entre os Líderes de Partidos;
b) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta;
c) distribuir matérias às comissões;
d) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida por Presidente de comissão;
e) encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários ao decoro parlamentar.
Art. 65 O Presidente da Câmara vota, obrigatoriamente, nos casos de empate e de maioria qualihcada e, facultativamente, nos demais casos, computando-se sua presença para efeito de quórum.
CAPÍTULO III
dos vice-presidente da Câmara
Art. 66 Substituirá o Presidente, em sua ausência ou em seu impedimento, o primeiro Vice-Presidente, e, na falta deste, o Segundo Vice- Presidente.
CAPÍTULO iV
Dos Secretário da Câmara
Art. 67 São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
l - manter sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrições de oradores;
ll - verificar a presença dos Vereadores por meio da lista de presença, encaminhando o registro à Secretaria da Câmara para efeito de pagamento mensal do respectivo subsidio;
III - proceder à leitura da ata e das proposições para discussão ou votação;
IV - assinar, depois do Presidente, as leis e resoluções que este promulgar;
V - superintender a redação das atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente;
VI - tomar nota das impugnações que sobre as atas forem feitas;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, bem como as demais proposições;
VIII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX - anotar o resultado das votações;
X - autenticar as listas de presença dos Vereadores e de votação;
Parágrafo único. Substituirá o primeiro Secretário, em sua ausência ou em seu impedimento, o segundo Secretário, que, nesta ordem, sucedem aos Presidente e Vice-Presidentes.
Art. 68 Qualquer pessoa presente poderá manifestar-se, desde que essa intervenção não prejudique o desenvolvimento normal das reuniões.
§ 1º O Presidente fará sair do edifício da Câmara aquele que perturbar a ordem, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
§ 2º Para uso da palavra na tribuna, deverá ser obedecido o disposto neste Regimento Interno, em especial o disposto nos artigos 28 a 30.
§ 3º Em casos extraordinários, o Presidente poderá autorizar o uso da palavra por cidadão não inscrito, desde que devidamente justificado o seu pedido.
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69 As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou terminado o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 70 Os membros efetivos e suplentes das comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Lideres das Bancadas.
§ 1º Haverá tantos suplentes quantos forem qs membros efetivos das comissões, ressalvada a comissão de representação, que não os terá.
§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
§ 3º Comparecendo o membro efetivo depois de iniciada a reunião, i :anecerá até que conclua o ato que estiver Praticando.
§ 4º Quando não houver acordo na 1ª reunião da Sessão Legislativa o Presidente indicará o Presidente da Comissão.
§ 5º Em caso de necessidade, o Presidente poderá nomear Comissão Temporária.
Art. 71 As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 72 O Presidente e o Primeiro Secretário não participam da composição das comissões.
Art. 73 Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
Art. 74 O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das discussões, porém sem direito a voto.
Art. 75 Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da fkialidade de sua constituição, cabe:
I - discutir e votar proposição;
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública para instruir matéria legislativa e para tratar de assunto de interesse público relevante com entidades da sociedade, podendo convocar, para participar da audiência, autoridades e servidores municipais;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo;
VII - convocar, por deliberação da maioria de seus membros e com antecedência minima de dez dias, Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;
VIII - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias;
IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades municipais, constituindo infração administrativa - sujeita a responsabilização - a recusa ou o não-atendimento no prazo de quinze dias prorrogáveis uma vez por igual período e a critério do solicitante ou a prestação de informação falsa;
X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou de entidade pública;
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso XII e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, Orçamentária, Operacional e patrimQnial das unidades administrativas dos poderes do Município, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Município e as empresas de cujo capital social este participe;
XV - determinar a realização, quando for o caso, de pericias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso XIV, dependendo de autorização da Mesa quando tal providência implicar custos para a Câmara;
XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVIII - estudar assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, X, XIII, XIV e XVI não excluem a competência concorrente de Vereador.
CAPÍTULO ii
Das Comissões Permanentes
Art. 76 A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
l - à Comissão de Legislação, justiça e Redação:
a) aspecto constitucional das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação, na forma deste Regimento;
b) aspectos jurídico, legal e regimental das proposições;
c) concessão de homenagens cívicas e determinação de datas comemorativas;
d) redação final das proposições.
II - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c) matéria tributária e financeira;
d) repercussão financeira das proposições;
e) comprovação de existência de receita, nos termos do inciso l do art. 100 da Lei Orgânica;
III - à Comissão de Administração Pública:
a) organização político-administrativa do Município;
b) politica de descentralização e regionalização da atividade administrativa;
c) instrumentos de participação popular da administração pública;
d) planos de interrelação dentro da região metropolitana;
e) regime jurídico e sistema previdenciário dos servidores públicos;
f) estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo, incluindo as entidades da administração indireta;
g) matéria referente ao patrimônio público e ao regime jurídico dos bens públicos;
h) matéria referente ao direito administrativo em geral;
i) matérias relativas ao Plano Diretor;
j) matérias relativas ao planejamento urbano, zoneamento, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
k) matérias relativas ao meio ambiente e direito ambiental.
IV - à Comissão de Serviços Públicos:
a) matérias relativas aos serviços públicos prestados pelo Município, diretamente ou por delegação;
b) matérias relativas à politica, serviços e ações de saúde públicas, vigilância sanitária e saneamento;
c) matérias relativas à política, serviços e ações de desenvolvimento e manutenção do ensino;
d) matérias relativas às questões da cultura e do esporte;
e) matérias relativas ao serviço de transporte público coletivo e individual;
f) matérias relativas aos serviços de inumação e organização do serviços dos cemitérios no município;
g) matérias relativas à organização da infraestrutura do Município.
V - à Comissão de Direito Humanos e Defesa do Consumidor:
a) matérias relativas à garantia dos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
b) matérias relativas à família, mulher, criança, adolescente, jovem, idoso, portador de deficiência e grupos sociais minoritários;
c) matérias relativas à promoção da defesa do consumidor.
Parágrafo único. As comissões permanentes terão, também, caráter de representação.
Art. 77 A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á na primeira reunião ordinária de cada sessão legislativa.
CAPÍTULO Iii
Da omissões Temporárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78 As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - processantes.
§ 1º As comissões temporárias, exceto a de representação, que poderá ser constituída com qualquer número, são compostas por três membros efetivos e três membros suplentes.
§ 2º Os membros de comissão temporária serão designados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou, quando for o caso, por indicação do Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar.
§ 3º Às comissões temporárias aplicam-se, no que não contrariar normas especificas, as regras de funcionamento das comissões permanentes.
Seção II
das comissões especiais
Art. 79 São comissões especiais as constituídas para:
l - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto de resolução que vise a alteração deste Regimento;
ll - proceder a estudo sobre matéria determinada não consubstanciada em proposição, desde que não seja de competência de comissão permanente, sendo fixados no requerimento o objeto de estudo e o prazo de funcionamento;
III - representar a Câmara em congressos, solenidades ou outros atos ou atividades públicas.
IV - representar a Câmara Municipal no período de recesso.
Parágrafo único. A Comissão referida no inciso V será designada pelo Presidente da Câmara com antecedência de 5 (cinco) dias do início do recesso e terá a atribuição de adotar as providencias urgentes e necessárias ao funcionamento da Câmara.
Art. 80 Presidirá a comissão especiai o membro efetivo mais idoso até que se realize a eleição do Presidente no prazo de 3 (três) dias seguintes a sua constituição.
Seção Iii
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 81 A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e no prazo de até cento e vinte dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado q acQntecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos requisitos regimentais, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Legislação, justiça e Redação.
§ 3º O prazo a que se refere o caput poderá ser prcirmgado por até sua metade, a requerimento da Comissão.
Art. 82 A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se hzer necessária a sua presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimadQs na forma da i=er:| especifica, que se aplica subsidiariame;
§ 2º No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que esses residam ou se encontrem.
Art. 83 A comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;
II - ao Ministério Público;
III - à Procuradoria-Geral do Município;
IV - ao Prefeito, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
V - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
VI - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção iV
Da Comissão Processante
Art. 84 À comissão processante compete praticar os atos previstos na legislação federal específica, na Lei Orgânica e neste Regimento quando do processo e julgamento:
l - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações politico-administrativas;
ll - do Vereador.
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões
Art. 85 A vaga, na comissão, verifica-se:
l - por renúncia;
ll - por perda do lugar;
§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito ao Presidente da comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, na sessão legislativa.
§ 3º O Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento, designará novo membro para a comissão.
§ 4º O membro designado completará o mandato do sucedido.
CAPÍTULO V
Da Presidência de Comissão Permanente
Art. 86 Na primeira reunião ordinária seguinte à sua constituição, reunir-se-á a comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros efetivos, para eleger o Presidente e o Vice Presidente entre os membros efetivos.
§ 1º Até que se realize a eleição, continuará na Presidência o membro mais idoso.
§ 2º Na reunião referida no caput os membros da Comissão estabelecerão o dia e o horário para as reuniões ordinárias.
Art. 87 Ao Presidente de comissão compete:
l - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - convocar reunião extraordinária;
III - determinar a leitura da ata da reunião e considerá-la aprovada, reessalvada a retificação, assinando-a;
IV - dar conhecimento da matéria recebida à comissão:
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar, a signatário de proposição de iniciativa popular quando de seu exame na comissão e, se entender conveniente, a participantes de audiência pública;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a discussão e a votação e proclamar o resultado;
X - conceder vista de parecer;
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o prazo regimental, a matéria apreciada ou não decidida;
XII - decidir questão de ordem;
XIII - encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da comissão;
XIV - enviar ao Secretário a lista dos membros presentes;
XV - declarar a prejudicialidade de proposição;
XVI - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XVII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XVIII - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XIX - organizar a pauta;
XX - declarar o resultado da deliberação da comissão sobre proposição, assinando o respectivo ato;
XXI - encaminhar ao Presidente da Câmara pedido de informação e de convocação de autoridades ou servidores municipais aprovados pela comissão;
XXII - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública em regiões do Município;
XXIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;
XXIV - representar a comissão interna e externamente, prestando infamações aos demais membros.
Art. 88 O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações.
Parágrafo único. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator.
CAPÍTULO VI
das reuniões de comissão
Art. 89 As comissões, salvo as de representação, reúnem-se publicamente na sede da Câmara.
§ 1º Por deliberação da maioria de seus membros, pode a comissão reunir-se em outro local para a realização de audiência pública.
§ 2º As reuniões de comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados por sua Secretaria.
Art. 90 As reuniões de comissão permanente são:
l - ordinárias, as que, independentemente de convocação, se realizam em dia e no horário por ela fixados;
ll - extraordinárias, as que se realizam em momento distinto das }ordinárias, convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de seis horas.
Parágrafo único. A antecedência prevista no inciso ll deste artigo poderá ser dispensada, desde que essa decisão seja aprovada pela maioria dos membros efetivos da comissão no inicio da reunião.
Art. 91 A reunião de comissão terá a duração de duas horas, prorrogável por até a metade desse prazo.
Art. 92 A reunião de comissão não poderá coincidir com o horário de reunião do Plenário de Câmara.
CAPÍTULO VIi
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 93 As comissões permanentes às quais for distribuída proposição, exceto a de Legislação, Justiça e Redação, poderão apreciá-la conjuntamente no prazo de dez dias:
l - por deliberação de cada uma delas;
ll - em atendimento a requerimento aprovado pelo Plenário;
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita pelo seu dirigente, que será o mais idoso entre os Presidentes das comissões que se reúnem conjuntamente, cabendo a este praticar todos os atos próprios de Presidente de Comissão.
Art. 94 O quórum de instalação e de votação será considerado em relação ao total dos membros das comissões reunidas conjuntamente.
Art. 95 O parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos concernentes às competências das comissões reunidas conjuntamente.
Art. 96 À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam q funciQnamento de comissão.
CAPÍTULO VIII
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 97 Os trabalhos de comissão obedecem à ordem determinada por seu Presidente.
Art. 98 Da reunião, lavrar-se-á ata que será assinada pelos membros presentes.
Art. 99 É de duas reuniões ordinárias o prazo para a comissão emitir parecer, contado do recebimento da matéria peio Relator.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo:
I - considera o dia fixado para as reuniões ordinárias, independentemente da realização efetiva da reunião;
II - poderá ser prorrogado, por uma única vez e igual período, a Fequefimento do Relator, aprovado pela Comissão.
Art. 100 A designação do Relator será feita pelo Presidente, pode se dar fora de reunião da Comissão.
§ 1º Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, ser designados Relatores Parciais.
§ 2º O prazo para o Relator emitir parecer é de até dois dias antes do término do prazo da comissão.
§ 3º Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator para emitir parecer até a reunião seguinte.
§ 4º Sempre que houver designação de novo Relator, prorrogar-se- á até a reunião seguinte o prazo da comissão.
Art. 101 Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será esse submetido a discussão.
§ 1º Durante a discussão, membro da comissão poderá propor diligência, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão.
§ 2º Para discutir o parecer, o membro de comissão ou o autor da proposição poderá usar da palavra por dez minutos, e o Relator, por vinte minutos.
§ 3º Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, Vereadores não membros da comissão, observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa popular ou autoridade presente, se entender conveniente o Presidente.
§ 4º Poderá ser concedida vista do parecer a membro da comissão até a reunião seguinte, por uma única vez.
§ 5º Ausente o Relator e tendo sido distribuído o seu parecer, poderá o Presidente da Comissão:
l - ouvidos os demais membros, submetê-lo à discussão e à votação imediatamente;
II - adiar a sua apreciação uma única vez, até a reunião seguinte.
§ 6º No decorrer da discussão qualquer membro da comissão poderá apresentar parecer a proposição em exame, o qual será apreciado após o parecer do Relator, se esse for rejeitado.
Art. 102 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação do parecer.
§ 1º Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o Relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte, para elaboração da nova redação que dará forma à matéria aprovada.
§ 2º Rejeitado o parecer, o Presidente designará Relator, que terá até a reunião seguinte para redação do parecer da comissão, o qual conterá as razões e a conclusão já aprovadas.
§ 3º Para os fins do §2º, poderá ser designado Relator o membro suplente ou substituto que tenha participado da votação, ficando esse, desde logo, convocado para reunião seguinte.
Art. 103 Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I - favoráveis, os que se manifestem "pela conclusão", "com restrição" e "em separado", desde que não divergentes da conclusão;
II - contrários, os que se manifestem divergentes da conclusão.
§ 1º Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 2º Os votos "com restrição" e "em separado" poderão ser escritos e, se apresentados no decorrer da discussão, serão juntados aos autos do projeto.
Art. 104 Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, poderá o Presidente, de oficio ou a requerimento, determinar o encaminhamento da proposição ao exame da comissão seguinte.
§ 1º Não emitido q parecer da comissão, q Presidente da Câmara poderá designar Relator-Substituto, que emitirá parecer no prazo de dez dias, observada a competência da comissão que substitui.
§ 2º Sendo a comissão faltosa a de Legislação, Justiça e Redação, o Relator-Substituto será designado antes que se passe ao exame das demais comissões a que foi distribuída a proposição.
§ 3º Ao parecer do Relator-Substituto aplicam-se as regras e condições da comissão quanto a seu parecer.
Art. 105 Quando, vencido o prazo e após notihcação do Presidente, membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar e o prosseguimento da tramitação.
CAPÍTULO IX
Do Parecer
Art. 106 Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame, escrito em termos explícitos e que conclui pela aprovação ou rejeição da matéria.
Art. 107 O parecer de comissão versa exclusivamente sobre matérias submetidas a seu exame, observada a temática de sua competênca rm salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à questão preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 108 O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º O parecer sobre emendas deverá ser explicito em relação às emendas que a comissão aprova, às que aprova com apresentação de subemenda ou às que rejeita, observadas as regras de prejudicialidade previstas neste Regimento.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste Regimento.
Art. 109 A comissão, após estudos, audiência pública, tomada de depoimento de cidadão ou denúncia, representação ou queixa, se concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, deverá fazê-la constar no parecer respectivo, para que seja submetida aos trâmites regimentais, sendo-lhe dispensada nova manifestação sobre essa proposição.
Parágrafo único. Fica igualmente dispensada nova manifestação da comissão sobre matéria de sua autoria.
CAPÍTULO X
Da Diligência
Art. 110 Consideram-se diligência as atribuições de que tratam os incisos V a lX, XI e XV do art. 76, quando destinadas a subsidiar a manifestação de comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita pelo Relator ou por membro da comissão, será por essa deliberada, exigindo-se, no caso do inciso VIl do art. 76, a aprovação da maioria de seus membros.
Art. 111 O prazo para emissão de parecer ou de decisãQ fica interrompido até que se realize a audiência aprovada ou que seja recebida a informação escrita solicitada.
§ 1º Decorridos trinta dias do recebimento da diligência pelo : de,stinatá[io, o Pr.esidente da comissão enviará a matéria ao Relator.
§ 2º Em caso de não-atendimento da convocação ou do pedido de informações no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará as medidas necessárias para responsabilização do faltoso.
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates
Seção i
Disposições Gerais
Art. 112 Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral.
§ 2º O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 113 Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências:
l - advertência;
ll - censura verbal;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da reunião.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 114 O vereador tem direito de usar a palavra para:
l - apresentar impugnação à ata, com duração não superior a três minutos;
II - falar sobre assunto urgente ou relevante do dia, com duração não superior a dez minutos;
III - falar como orador inscrito, da tribuna, com duração improrrogável de quinze minutos;
IV - discutir proposição, com duração não superior a dez minutos;
VI - encaminhar votação, com duração não superior a um minuto;
VIl - apresentar questão ordem, com duração não superior a cinco minutos;
VIII - explicação pessoal, com duração não superior a cinco minutos;
XI - declarar voto, com duração não superior a um minuto;
Art. 115 A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 116 É vedado ao Vereador:
l - desviar-se da matéria em debate;
ll - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe for concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 117 Os apartes, as questões de ordem e os incidentes á suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que t== pronunciamento. ii cL tm
Seção III
Da Explicação Pessoal
Art. 118 O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal, somente uma vez:
l - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
II - para aclarar o sentido e a extensão de palavras suas que julgar terem sido mal compreendidas pela Câmara ou por qualquer de seus pares.
CAPÍTULO ii
Da Questão de Ordem
Art. 119 A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem, que pode ser suscitada durante a reunião.
Art. 120 A questão de ordem é formulada com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§ 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo se houver consentimento desse.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, somente pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela lígure.
§ 4°º Iniciada a votação, não se pode interrompê-la para levantar questão de ordem.
Art. 121 A questão de ordem suscitada durante a reunião é
Parágrafo único. A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
Art. 122 O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências dos artigos deste Capítulo no que forem aplicáveis.
TÍTULO VIi
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO i
Da Proposição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123 Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 124 São proposições do processo legislativo:
l - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
ll - o projeto de lei;
III - o projeto de resolução;
IV - o veto a proposição de lei;
V - o projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I - a autorização;
II - o requerimento;
III - a indicação;
IV - a representação;
V - a moção;
VI - a emenda;
VII - o parecer;
VIII - o recurso.
Art. 125 As proposições são redigidas com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a Lei Orgânica e com este Regimento.
§ 1º A redação das leis observará o disposto na Lei Complementar a que se refere o parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea, o item e a parte individualizada de anexo.
§ 3º Todos os signatários da proposição serão considerados seus autores.
§ 4º O Presidente da Câmara não receberá proposição que não atenda ao disposto neste artigo.
Art. 126 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
l - terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) os projetos;
c) os requerimentos, indicações, representações e moções;
II - as emendas recebidas serão numeradas por ordem de entrada e consideradas em relação a cada projeto;
III - as subemendas serão numeradas por ordem de entrada, observada a seqüência ordinal em relação à emenda respectiva.
Art. 127 Não serão recebidas proposições que guardem identidade ou semelhança com outra em tramitação na Câmara.
§ 1º Caso se verifique a tramitação de matérias idênticas ou semelhantes à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo a proposições de iniciativa privativa.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se a emendas somente quando forem estas idênticas.
Art. 128 Será formado processo suplementar de projetos e de proposta de emenda à Lei Orgânica, por meio eletrônico ou físico, com os despachos proferidos, os pareceres e documentos elucidativos, até o hnal da tramitação das proposições, para ser utilizado em caso de extravio ou de retenção indevida.
Art. 129 É vedado ao Vereador apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 130 Os projetos e as propostas de emenda à Lei Orgânica são submetidos a dois turnos em Plenário, precedidos de pareceres das comissões, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 131 Cada turno é constituído de discussão e de votação.
Art. 132 A proposição que não for apreciada até o término da legislatura, salvo a prestação de contas do Prefeito e o veto a proporção de lei.
Art. 133 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito ou da Mesa.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto tenha sido mantido em Plenário.
Art. 134 O Plenário é órgão soberano de deliberação da Câmara, observados os limites previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo único. É dispensada a competência do Plenário quando:
l - a deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou da Comissão Especial tiver concluído pela inconstitucionalidade da proposição principal;
ll - a deliberação unânime das comissões às quais a proposição tiver sido distribuída for por sua rejeição.
Art. 135 Será devolvido ao Plenário o exame da proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, nos termos do parágrafo único do art. 135, se, no prazo de três dias, contados da publicação da decisão, houver recurso, fundamentado, de um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Incidindo o recurso sobre a deliberação referida no inciso l do parágrafo único do art. 135, provido este, será a proposição encaminhada às demais comissões a que tenha sido distribuída.
§ 2º A fundamentação do recurso explicitará as razões de natureza constitucional, legal e de mérito que indiquem a necessidade da reforma da decisão.
Seção II
Da Distribuição de Proposição
Art. 136 A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 137 Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas com preferência.
Seção III
Do Projeto
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 138 Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe:
I - a Vereador;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 139 Salvo nas hipóteses previstas no art. 100 da Lei Orgânica, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no minimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade regularmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de quinze minutos, o , primeiro signatário ou quem este tiver indicado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara.
Art. 140 Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuído às amissões competentes.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá dispensar a publicação de anexos que, por sua complexidade, dificulte o processamento, ficando assegurado o acesso aos originais na Secretaria da Câmara.
Art. 141 Nenhum projeto pode ser incluído em pauta para turno único, para primeiro turno ou segundo turno com emendas sem que, com antecedência mínima de dois dias, tenham sido publicados os pareceres das comissões, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 142 Em primeiro turno, no decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas.
§ 1º Encerrada a discussão, não apresentadas emendas, será o projeto submetido a votação em primeiro turno.
§ 2º Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
Art. 143 Encerrada a discussão em primeiro turno, tendo o Presidente recebido emendas, a matéria irá às comissões para receber parecer quanto a essas.
Art. 144 Publicadas as emendas e os respectivos pareceres das comissões, poderá o projeto ser incluído em pauta para a votação em primeiro turno.
Art. 145 Concluída a votação em primeiro turno com aprovação de emendas, será o projeto encaminhado à Comissão de Legislação, justiça e Redação, para a redação do vencido.
Parágrafo único. A redação do vencido será elaborada em conformidade com a matéria aprovada, admitida a correção, independentemente de emenda, para adequação da técnica legislativa, da correção gramatical e para sanar vícios de linguagem ou erros manifestos.
Art. 146 Publicada a redação do vencido, poderá o projeto ser incluído em pauta para o segundo turno, quando poderá ser discutido e votado na mesma reunião.
§ 1º Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a apresentação de emenda:
l - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto e de iniciativa da unanimidade dos líderes de Bancadas ou de Blocos Parlamentares;
II - de redação.
§ 2º Não será admitida emenda em segundo turno que contenha matéria prejudicada ou rejeitada.
§ 3º Encerrada a discussão e havendo emendas contendo matéria nova, serão estas publicadas e remetidas às comissões.
§ 4º A redação do vencido será considerada como redação final quando não forem aprovadas emendas que a alterem, dispensado parecer da comissão.
Art. 147 Concluída a votação em segundo turno com aprovação de emenda ccmtendo matéria nova, q projeto será encaminhado à redação final.
§ 1º O parecer de redação final será publicado, tornando-se definitiva a redação final se, nos cinco dias seguintes, não forem apresentadas emendas de iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 2º Recebida emenda de redação limitada a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou erro manifesto, será a redação Rnal submetida diretamente ao Plenário com as emendas, independentemente de parecer.
Art. 148 Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa:
I - do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita;
II - da Mesa sobre organização dos serviços administrativos da ? Câmara.
Subseção II
Das Peculiaridades do projeto de Resolução
Art. 149 O projeto de resolução é destinado a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Art. 150 A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara e Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação do respectivo projeto.
Art. 151 A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de lei ordinária.
Art. 152 Aplicam-se as disposições dessa subseção aos projetos de Decreto Legislativo.
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 153 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
l - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
§ 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sItio ou de estado de defesa nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 154 Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada e, no prazo de quinze dias, poderá receber emenda.
Parágrafo único. A emenda à proposta fica condicionada ao atendimento das regras de iniciativa.
Art. 155 Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de vinte dias úteis.
Parágrafo único. Publicado o parecer, poderá a proposta ser incluída em pauta para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 156 Concluída a votação em primeiro turno, a proposta que tiver sido alterada em virtude de emenda será enviada à comissão especial, para a redação do vencido no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de emenda, a matéria aprovada no primeiro turno será publicada.
Art. 157 Poderá ser apresentada emenda de redação no prazo de " cinco dias.
Art. 158 Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à comissão especial, para receber parecer no prazo de vinte dias úteis.
Parágrafo único. Publicado o parecer, a proposta poderá ser incluída em pauta para discussão e votação em segundo turno, observado o interstício previsto no § 2º do art. 97 da Lei Orgânica.
Art. 159 Concluída a votação em segundo turno, a proposta será encaminhada à Comissão Especial para elaboração da redação final, no prazo de cinco dias.
Art. 160 Publicada a redação final, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara e publicada no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As Emendas à Lei Orgânica promulgadas serão numeradas em sequência numérica contínua.
Art. 161 É vedado reapresentar na mesma sessão legislativa matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada.
Art. 162 Na discussão de Proposta de Emenda à Lei Orgânica de iniciativa popular, poderá usar a palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado
Subseção ii
Dos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de Crédito Adicional
Art. 163 Os projetos de que trata esta Subseção serão publicados e encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.
§ 1º No prazo não superior a cinco dias, o Presidente da Comissão designará audiência pública com objetivo de dar conhecimento do conteúdo dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
§ 2º Nos primeiros dez dias, contados da data de realização da audiência pública, poderão ser apresentadas emendas.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 5º Vencido o prazo previsto no §2º, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por serem inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixar de receber, encaminhando o projeto ao Relator designado para parecer.
§ 6º A Comissão terá prazo de duas reuniões para emissão do parecer, contados do encaminhamento do projeto e das emendas ao Relator.
Art. 164 O Prefeito poderá enviar à Câmara mensagem para propor modihcação no projeto enquanto não tiver sido iniciada, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será publicada e despachada à Comissão.
Art. 165 Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto em pauta, em turno único.
Art. 166 Concluída a votação, o projeto será remetido à redação Mal no prazo de cinco dias.
Art. 167 Não enviado o projeto à Câmara pelo Prefeito nos termos e prazos hxados na Lei Orgânica, caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária elaborar, no prazo de quinze dias, projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação vigente.
Art. 168 Aplicam-se as regras previstas nesta Subseção a projeto que trate de créditos adicionais, quando essa for a sua matéria exclusiva.
Subseção III
Do Projeto de Lei de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência
Art. 169 O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, observado o disposto no art. 103, da Lei Orgânica.
§ 1º Conta-se o prazo a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 170 Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão, ressalvada a competência da Comissão de Legislação, justiça e Redação, essas se reunirão conjuntamente.
Art. 171 Não se aplica o disposto nesta subseção a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, de Proposta de Emenda à Lei Orgânica e a projeto de lei de matéria estatutária ou equivalente a código.
Subseção iV
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 172 O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - de um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Publicado o projeto, poderá ser apresentada emenda no prazo de cinco dias, findo o qual será emitido o parecer pela Comissão Especial, em igual prazo.
§ 2º O projeto tramita em turno único.
Seção V
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção i
Dos projetos de Fixação da Remuneração dos agentes políticos
Art. 173 A Mesa da Câmara elaborará, na última sessão legislativa da legislatura, projeto de lei destinado a fixar o subsidio do Vereador, para vigorar na legislatura seguinte.
Parágrafo único. Não apresentado projeto até o mês de julho da última sessão legislativa da legislatura, o Presidente da Câmara incluirá em pauta, na primeira reunião ordinária do mês de agosto, em forma de projeto de lei, a lei em vigor, admitida a correção monetária no valor então fixado.
Art. 174 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal será fixado em lei.
§ 1º O projeto de lei será elaborado pela Mesa para ter tramitação a partir do início do mês de agosto da última sessão legislativa da legislatura.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 174 no caso de não-apresentação de projeto até a última reunião ordinária do mês de julho.
Art. 175 Publicados os projetos poderá ser apresentada emenda no prazo de três dias, cabendo à Comissão Especial emitir parecer, no prazo de cinco dias, sobre q prQjeto e emendas.
Art. 176 Os projetos de que trata esta Subseção tramitarão em turno único.
Subseção ii
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 177 As contas do Município serão julgadas pela Câmara Municipal, observado o seguinte procedimento:
I - As contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo receberão parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - Até o dia 31 de março de cada exercício o Prefeito encaminhará à Câmara mensagem contendo a prestação de contas do exercício anterior e o Presidente da Câmara determinará a sua publicação ficando essa e os documentos que a instruem disponíveis para conhecimento dos Vereadores e dos cidadãos;
III - durante sessenta dias as contas ficarão à disposição de qualquer cidadão, que poderá requerer esclarecimentos e informações;
IV - decorridos os sessenta dias, o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - recebido o parecer prévio, o Presidente determinará a sua autuação e a sua publicação, encaminhando-o, em seguida, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em trinta dias, emitir parecer, concluindo com a apresentação de projeto de resolução pela aprovação ou rejeição das contas;
VI - recebido o processo na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Presidente da Comissão designará Relator, determinando a notificação do prestador das contas para, no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa ou esclarecimentos que entender necessários, podendo fazer-se representar por advogado;
VII - na reunião da comissão em que for apreciado o parecer sobre as contas, o prestador das contas ou seu advogado terá direito à palavra por prazo não superior a trinta minutos;
VIII - aprovado o parecer, será o mesmo publicado, abrindo-se prazo de cinco dias para apresentação de emenda ao projeto de resolução;
IX - no prazo de cinco dias, a Comissão emitirá parecer sobre as emendas, e o projeto de resolução será enviado à Mesa e incluído em pauta, em turno único;
X - para a sessão de julgamento das contas será o prestador dessas notificado para, querendo, comparecer ou fazer-se representar por advogado, podendo usar a palavra por prazo não superior a vinte minutos;
XI - o resultado do julgamento será comunicado ao Tribunal de Contas.
Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 178 O veto parcial ou total a proposição de lei será publicado e distribuído a comissão especial, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Um dos membros efetivos da comissão deve pertencer à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
Art. 179 A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento l da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em voto aberto, e a sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 180 Esgotado o prazo estabelecido no art. 180 sem deliberação, o veto será incluído em pauta da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
§ 1º Rejeitado o veto, será a proposição de lei reenviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 2º Não promulgada a proposição de lei no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o hzer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 181 Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à tramitação de projeto naquilo que não contrariar as normas desta Seção.
Seção VII
Da Emenda
Art. 182 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de suprimir, substituir, acrescentar dispositivo, aglutinar emendas ou corrigir a redação, classificada como:
I - supressiva, a destinada a excluir dispositivo;
II - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
III - aditiva, a que visa a acrescentar dispositivo;
IV - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, exceto supressivas, tendente à aproximação dos respectivos objetos;
V - de redação, a que visa à adequação da técnica legislativa, à correção gramatical ou a sanar vícios de linguagem ou erros manifestos.
Art. 183 A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - de Lideres;
IV - do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;
Art. 184 Denomina-se subemenda a emenda apresentada por Comissão a outra emenda, incorporada ao parecer.
Art. 185 A emenda será admitida:
l - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
ll - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um dispositivo envolva a necessidade de se alterarem outros.
Seção VIII
Da Indicação, da Representação e da Moção
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 186 O Vereador ou qualquer das comissões da Câmara podem provocar a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, de forma sintética e em linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.
§ 1º As proposições de que trata o caput são apresentadas durante o Expediente e são submetidas a discussão e a votação.
§ 2º As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas na mesma sessão legislativa se contiverem a assinatura da maioria dos membros da Câmara.
Art. 187 Indicação é a proposição por meio da qual se sugere ao Prefeito ou a outra autoridade municipal a adoção de medida de interesse público.
Art. 188 Representação é a proposição por meio da qual se sugere a autoridade estadual ou federal adoção de medida de interesse público.
Art. 189 Moção é a proposição por meio da qual se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
Seção iX
Dos Requerimentos
Art. 190 Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
II - a deliberação de comissão;
III - a deliberação do Plenário.
Art. 191 É decidido pelo Presidente o requerimento que solicite:
l - a palavra ou a desistência dela;
ll - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - posse ou prorrogação de prazo para posse de Vereador;
V - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
VI - desarquivamento de proposição;
VII - inserção de declaração de voto em ata;
VIII - convocação de reunião ou de sessão legislativa extraordinária;
IX - suspensão ou retirada de tramitação, pelo autor, de proposição;
X - anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XI - representação da Câmara por meio de comissão;
XII - alteração da distribuição de proposição;
XIII - inclusão, em pauta, de proposição de autoria do requerente ou sua retirada;
XIV - pedido de vista;
XV - verificação de quórum;
XVI - verificação de votação;
XVII - prorrogação da reunião.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII serão escritos.
Art. 192 É submetido a discussão e a votação o requerimento escrito que solicite:
I - alteração da ordem dos trabalhos da reunião;
II - votação pelo processo nominal;
III - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra constante da ordem do dia ou de parecer de comissão sobre outras proposições;
IV - votação destacada de dispositivo ou de emenda, quando agrupada;
V - Votação em bloco;
VI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa da Câmara;
VII - constituição de comissão especial;
VIII - comparecimento de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta, observado o disposto no art. 77 da Lei Orgânica:
IX - inclusão, em pauta, de projeto, decorridos noventa dias de seu recebimento, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica;
X - retirada da Ordem do Dia do projeto de que trata o inciso IX.
CAPÍTULO II
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais
Art. 193 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das _ proposições em Plenário.
Art. 194 A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.
Art. 196 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 196 Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente _ declara encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 197 A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno.
§ 1º A proposição será colocada em votação, observada a ordem de preferência definida neste Regimento ou em requerimento aprovado.
§ 2º As emendas serão organizadas, para votação, pela ordem dos artigos da proposição principal, guardada a seqüência determinada por sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas e aditivas.
§ 3º As emendas poderão ser votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, observadas as regras de preferência e admitidos destaques.
§ 4º A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de quórum;
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;
III - por haver terminado o horário da reunião ou de sua prorrogação.
Art. 198 Existindo matéria a ser votada e não havendo quórum suhciente para deliberação, o Presidente da Câmara passará à discussão ou à votação das demais matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 1º O Presidente poderá aguardar que haja recomposição do quórum, suspendendo a reunião por tempo não superior a trinta minutos.
§ 2º Recomposto o quórum, a votação tem prosseguimento.
§ 3º Persistindo a falta de quórum, fica prejudicada a votação e transferida a matéria para a reunião seguinte.
§ 4º Na deliberação de veto a proposição de lei ou de projeto de resolução de prestação de contas, a composição do quórum previsto no caput será considerada aquela necessária à rejeição do veto ou do parecer prévio.
Art. 199 Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição sobre a qual incida a votação.
Art. 200 A determinação do quórum será feita por meio da divisão do número de Vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior.
Art. 201 O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de quórum.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 202 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
Art. 203 Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria e a se levantarem ou manifestarem os que forem contra.
§ 2º Inexistindo imediato requerimento de verihcação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 204 Adotar-se-á a votação nominal:
l - nas votações públicas em que se exige quórum de dois terços ou de maioria dos membros;
II - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º Na votação nominal o Secretário fará, pelo microfone, a chamada dos Vereadores, que responderão "sim", "não" ou "abstenção", cabendo-lhe anotar o voto após anunciá-lo pelo microfone.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado.
Art. 205 As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 206 Anunciado o resultado de votação pública, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto.
Art. 207 Logo que concluídas, as deliberações são registradas no processo respectivo com a assinatura do Presidente e a do Secretário da reunião.
Art. 208 Proclamado o resultado da votação simbólica, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação.
§ 1º Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantar os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
§ 2º O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.
§ 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quórum.
Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 209 O Vereador poderá requerer vista de proposição:
l - durante a sua discussão;
ll - tão logo anunciada a sua votação.
§ 1º A vista poderá ser concedida pelo Presidente pelo prazo de vinte e quatro horas;
§ 2º Qualquer Vereador poderá, tão logo o Presidente pronuncie sua decisão, recorrer dela ao Plenário.
§ 3º O Vereador que tiver o pedido de vista deferido poderá, a qualquer tempo, no decorrer da reunião, devolver a proposição à pauta, aguardando-se apenas a conclusão do ato que se estiver praticando.
§ 4º Não devolvida a proposição na mesma reunião, será ela incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte.
CAPÍTULO iV
Da Proposição de Lei
Art. 210 Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, acompanhada de cópia do processo de sua tramitação, ou promulgada, conforme o caso.
Parágrafo único. O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Das Peculiaridades do Processo Legislativo
Seção i
Da Preferência e do Destaque
Art. 211 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º Entre as proposições para composição da pauta a preferência obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário ou em caso de sobrestamento:
l - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei ou de Resolução;
III - Vetos.
§ 2º O requerimento de preferência entre matérias constantes da Ordem do Dia será apresentado no decorrer do expediente da reunião respectiva.
Art. 212 A preferência para votação de emendas, que poderá ser alterada por requerimento, será a seguinte:
I - o substitutivo terá preferência sobre a proposição a que se referir;
II - a emenda supressiva terá preferência sobre as demais, bem como sobre parte da proposição a que se referir;
III - a emenda aglutinativa terá preferência sobre as emendas a que se referir;
IV - a emenda substitutiva terá preferência sobre emenda aditiva e de redação bem como sobre parte da proposição a que se referir;
V - a emenda aditiva será votada após a votação das demais emendas e da parte não emendada da proposição principal;
VI - a emenda de redação será votada logo após a parte da proposição sobre a qual incidir;
VII - a emenda da Mesa ou de comissão terá preferência sobre a de Vereador.
VIII - a subemenda terá preferência sobre a emenda a que se referir.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado no decorrer do expediente da reunião na qual " l esteja a proposição em pauta e será deliberado antes de iniciada a votação da proposiçção a que se referir.
Art. 213 Quando houver mais de um requerimento sujeito a deliberação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 214 Poderá ser requerida a preferência para a votação de parecer de comissão, considerada a conclusão desse, o qual, se aprovado, prejudica as demais preferências, ressalvados os destaques.
Art. 215 O requerimento de destaque para votação em separado de dispositivo ou de emenda, quando agrupada, será apresentado até que seja anunciada a votação da proposição principal e será deliberado antes de iniciada a votação da proposição principal a que se referir.
Art. 216 Antes de iniciar a votação da matéria principal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque e de preferência apresentados à Mesa.
Parágrafo único. Concluída a votação de dispositivo da proposição principal ou de emenda, não será admitida modificação da ordem de votação
Seção ii
Da Prejudicialidade
Art. 217 Consideram-se prejudicadas:
l - a discussão ou a votação de proposição:
a) idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa;
b) idêntica a lei municipal em vigor;
ll - a proposição principal e as emendas a essa apresentadas, quando aprovado substitutivo, ressalvadas as submendas ao sbstitutivo e os destaques;
III - as emendas, com a rejeição da proposição principal;
IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou ao de dispositivo aprovados;
VI - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada.
VII - o requerimento, a indicação, a representação ou a moção com a mesma ou oposta finalidade de outra já aprovada, ou com a mesma finalidade de outra já rejeitada.
Seção III
Da Suspensão ou da Retirada de Tramitação
Art. 218 A suspensão ou a retirada de tramitação de proposição pode ser requerida por seu autor até ser anunciada a sua votação em segundo tum ou em turno único.
Parágrafo único. Quando a proposição for apresentada por comissão, pela Mesa ou for de autoria múltipla, o Requerimento deverá ser apresentado pela maioria dos membros efetivos da Comissão, da Mesa ou dos signatários.
Art. 219 O Prefeito pode solicitar a retirada de projeto de sua autoria até ser anunciada a votação em segundo turno ou em turno único, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação.
TÍTULO VIII
Regras gerais de prazo
Art. 220 Aos Presidentes da Câmara ou de comissão compete fiscalizar cumprimento dos prazos.
Art. 221 No processo legislativo, os prazos são fixados:
I - por reunião;
II - por dias contínuos;
III - por dias úteis;
IV - por hora.
§ 1º Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I - considerando-se o dia fixado para as reuniões ordinárias, independentemente da realização efetiva da reunião, no caso do inciso I;
II - excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos casos dos incisos II e III;
III - minuto a minuto, no caso do inciso IV.
§ 2º Os prazos fixados por dias contínuos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 222 Durante o recesso todos os prazos ficam suspensos.
TÍTULO X
Do comparecimento de Autoridades
Art. 223 A convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta para comparecer ao Plenário da Câmara ou ao de quaisquer de suas comissões será comunicada a eles, por oficio, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.
§ 1º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora para o comparecimento, observando que essa prorrogação não exceda de trinta dias, salvo se por aprovação do Plenário.
§ 2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração de processo de julgamento por infração politico- administrativa do Secretário Municipal ou de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
§ 3º Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal cuja recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, constitui infração administrativa.
Art. 224 O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 225 Enquanto na Câmara, q Prefeito, o Secretário Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 226 Quando a Câmara se hzer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário, sendo as despesas relativas a essa participação custeadas pela Câmara.
Art. 227 É permitida a cessão do Plenário para realização de atividades oficiais de partidos politicos e outros eventos a critério da Mesa.
Art. 228 A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos poderes do Estado ou da União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.
Art. 229 Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará, jsubsidiariamente, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as praxes parlamentares.
Art. 230 Na designação da legislatura, o seu número de ordem tomará por base a que se iniciou em 1947, como homenagem à reabertura dos trabalhos legislativos no Município.
Art. 231 Até o dia 31 de dezembro de 2016, a Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
Art. 232 Fica revogada a Resolução nº 446/2001.
Art. 233 Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Vespasiano, em 20 de dezembro de 2016.
Erick Bernardo Baeta Pinheiro
Presidente
Dorivaldo Oliveira Teixeira
Vice-Presidente
Valdir Gomes dos Santos
Secretário