LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VESPASIANO
Emenda 006/2001
TÍTULO I
das disposições preliminares
Art. 1º O Município de Vespasiano, Estado de Minas Gerais, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno dotada de autonomia assegurada no Título III, Capítulos I e IV, artigos 18, 29 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, tem sua própria Organização Política, Social, Administrativa e Financeira e rege-se nos termos das Constituições Federal e Estadual, da presente Lei e das Leis que adotar.
Art. 2º Todo Poder do Município emana do Povo, que o exerce diretamente ou por representantes eleitos pelo voto direto, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. O exercício direto do Poder, pelo Povo, dá-se na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - ação fiscalizadora sobre a Administração Pública;
V - participação em decisão da Administração Pública.
VI - Consulta popular; (AC)
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 3º O Município de Vespasiano, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 336, de 27 de dezembro de 1948, divide-se administrativamente em Distritos, Subdistritos e possui atualmente as seguintes confrontações:
I - ao Norte, limita-se com os Municípios de Pedro Leopoldo e São José da Lapa;
II - ao Sul, limita-se com os Municípios de Belo Horizonte e Santa Luzia;
III - a Leste, limita-se com os Municípios de Lagoa Santa e Confins;
IV - a Oeste, limita-se com o Município de Ribeirão das Neves.
Parágrafo único. É distrito do Município a sede, que lhe dá o nome e tem categoria de Cidade.
Art. 4º É mantido o atual território do Município, cujos limites somente podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Depende de Lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada a legislação estadual.
Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e de sua história.
Art. 6º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição Estadual:
I - assegurar a permanência da Cidade, enquanto espaço viável e de vocação histórica que possibilitem o efetivo exercício da Cidadania;
II - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
III - proporcionar a seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
V - aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira;
VI - gerir interesses sociais como fatores essenciais para o desenvolvimento da comunidade;
VII - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios na realização de interesses comuns;
VIII - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da população, da sua sede e de seus distritos;
IX - promover planos, programas e projetos de interesses dos segmentos mais carentes da sociedade;
X - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural e histórico; e o meio ambiente, combatendo a poluição em todas as suas formas;
XI - preservar a moralidade administrativa;
XII - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões.
XIII - adotar medidas para assegurar a celeridade, tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
XIV - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 7º A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei poderá ser revista, quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal.
Parágrafo único. Na revisão da divisão administrativa municipal não se fará a transferência de qualquer porção de área de um distrito para o outro sem prévia consulta às populações interessadas com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada.
Art. 8º O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado demarcará as áreas urbanas e rurais do Município.
Parágrafo único. Para fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - os focos de concentração demográfica;
II - as áreas de manifestação das atividades das comunidades;
III - os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;
IV - as áreas com arruamento e edificações dotados de alguns serviços de utilidade pública.
Art. 9º O território municipal é constituído de área contínua e com delimitação fixada na lei que o criou, podendo compreender um ou mais distritos, subdistritos, no âmbito do qual se exerce a plena competência do Município, com finalidade de atender a peculiaridade do interesse local.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 10 O Município assegurará no seu território e nos limites de sua competência a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 2º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de 30 (trinta dias) da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.
§ 4º Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 5º São assegurados a todos, independente de pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 6º É direito de qualquer Cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do Cidadão.
§ 8º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquela a quem o mesmo delegar a atribuição.
§ 9º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e estabelecerá formas de punição a entidades, como cassação de alvará a clubes, bares, casas noturnas, e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.
Art. 11 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de autofalante ou de qualquer outro meio de comunicação, propaganda político - partidária ou fins estranhos à Administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo e de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, mediante lei específica, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão profissional ou função por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto e imóveis (terrenos), ainda não construíc/os; (NR) (NR) (no"" redação dada pelo Art. l? da Emenda 07/2002, de 20/05/2002).
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação prescrita no inciso XII, alínea "a", deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XII, alínea "a", e do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a quem for investido na função de um deles exercer a do outro.
Art. 13 A autonomia do Município configura-se especialmente pela:
I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu Governo e de sua Administração.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 14 Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 15 Compete ao Município:
I - manter relações com a União, Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a saúde, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
IX - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
XI - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;
XII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, que for pertinente;
XIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XIV - fiscalizar, pesos, medidas e condições sanitárias dos produtos alimentícios;
XV - dispor sobre depósito, recolhimento, destino a ser dado a animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressões da legislação municipal;
XVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade de erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a segurança pública;
XVII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVIII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
XIX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, determinar o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivo;
XXII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro.
XXIII - ordenar a utilização e funcionamento da estação rodoviária;
XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXV - estabelecer os quadros e o regime jurídico de seus servidores;
XXVI - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geo-econômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XXVII - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovado pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XXVIII - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade inter- municipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XXIX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos;
XXXI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;
XXXIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como substância nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXXIV - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXXV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXXVI - administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem a entidade privada;
XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas municipais para acerto de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
Parágrafo único. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 16 É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, inclusive as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
Parágrafo único. Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Seção III
Do Domínio Público
Art. 17 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 18 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 19 A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e de autorização legislativa.
Art. 20 São inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
§ 1º A alienação de bem imóvel público depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
§ 2º A autorização legislativa mencionada no artigo é sempre prévia e depende da aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.
Art. 21 Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico, somente podem ser utilizados, mediante autorização, para finalidades culturais.
Art. 22 Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.
Art. 23 É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados no Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 24 O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Seção IV
Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 25 No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 26 A Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da Legislação Federal, Estadual e pertinente.
§ 3º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 5º Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
Art. 27 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
Art. 28 A Lei disporá sobre:
I - o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - o tratamento especial em favor de usuários de baixa renda.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano.
Art. 29 A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º A obra publica poderá ser executada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.
§ 3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
§ 4º A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 30 A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
§ 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando- lhe o fundamento legal, o fato e a finalidade.
§ 3º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, nos termos da Constituição da República. (AC) (Parágrafo 4º acrescido pelo Art. l? da Emenda à LOM nº 017).
Art. 31 A Administração Pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos Poderes do Município.
Art. 32 A Administração Pública indireta é a que compete:
I - à Autarquia;
II - à Sociedade de Economia Mista;
III - à Empresa Pública;
IV - à Fundação Pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
§ 1º A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei.
§ 2º Somente por Lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação: empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
§ 3º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
§ 4º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e poder público, que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Art. 33 Depende de Lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviços públicos em virtude de delegação, sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§ 3º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 34 Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obras, serviços, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União, de acordo com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 35 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em Lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 36 A publicidade das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do Município, quando houver, ou em jornal ou periódico de circulação regular, ou por afixação nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 37 O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo único. Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.
Art. 38 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 39 REVOGADO (REVOGADO conforme EMENDA N° 006/2001 à Lei Orgânica do Município).
Art. 40 A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 41 O Município poderá criar Administrações Regionais, Sub-prefeituras e Conselhos Municipais.
Parágrafo único. Os órgãos citados no artigo serão criados mediante Lei que regulamentará seu funcionamento.
Seção VI
Dos Secretários Municipais
Art. 42 O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade no exercício dos direitos políticos. (NR)
§1º Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei: (NR)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração pública a ela vinculadas; (NR)
II - referendar atos e decretos do Prefeito. (REVOGADO) (Revogado conforme Emenda 006/2001 à Lei Orgânica do Município).
III - subscrever ato e decreto do Prefeito, na sua área de competência; (NR)
IV - expedir instruções para a execução de lei ou decreto; (NR)
V - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que deverá ser tornado público; (NR)
VI - comparecer à Câmara Municipal, quando convocado e nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica, sob pena de responsabilização; (NR)
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. (NR)
§ 2º O Secretário Municipal sujeita-se às vedações constitucionais de acumulação de cargos públicos, bem como às regras de fixação de remuneração dos detentores de mandato eletivo. (AC)
Art. 43 O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
Seção VII
Dos Servidores Públicos
Art. 44 A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto e indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 45 Os cargos, empregos ou funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.
§ 4º A inobservância do disposto nos §1º a 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 46 A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
§ 2º O disposto no § anterior não se aplica às funções do magistério.
Art. 47 As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Parágrafo único. Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado da respectiva instituição.
Art. 47 A Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal. (AC)
§ 1º Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal. (AC)
§ 2º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo. (AC)
Art. 47 B Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações: (AC)
I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político; (AC)
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público. (AC)
Parágrafo único. Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata este artigo. (AC) (Art. 47-A, §1º e 2º e Art. 47-B, Incisos I e II e Parágrafo único acresciclos pelo Art. 2º da Emenda à LOM nº 0/7)
Art. 48 A revisão geral da remuneração do servidor será feita sob um índice único, ficando assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da Lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.
§ 1º A Lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Secretário Municipal..
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos pelo Poder Executivo.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior.
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos artigos 39, § 4º, da Constituição da República.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
§ 7º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 63 desta Lei, ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 49 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no § 1° do artigo 48 desta Lei:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 50 Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, no exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade de horário, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 51 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Parágrafo único. Os servidores públicos com necessidades especiais terão todo apoio do Poder Público para o exercício de suas funções, especialmente quanto à lotação, em setor compatível com a condição física de cada um, acesso fácil e adequado e o mais próximo de suas residências, evitando-se os transtornos de uma locomoção demorada e perigosa no transporte comum ou coletivo, assegurados aos mesmos as prerrogativas do art. 188 desta Lei e as demais que a legislação complementar estabelecer. (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda 011/2004, de 30/08/2004).
Art. 52 Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas na ação penal cabível.
Art. 53 O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 54 É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 55 O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 56 O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art.7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal e os que, nos termos da Lei, visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente:
I - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a Lei;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de servidor público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie;
IV - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
V - assistência gratuita em creche e pré-escola aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade;
VI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII - adicional sobre a remuneração, quando complementar trinta anos de serviço, ou antes disso se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.
Parágrafo único. Cada período de cinco anos de serviço dá ao servidor efetivo o direito ao adicional de dez por cento sobre sua remuneração total, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria.
Art. 57 A fixação de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
Art. 58 A lei assegurará sistema isonômico de carreira em nível universitário, compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 59 É garantida a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
Art. 60 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 61 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.
Art. 62 O Município manterá o plano de previdência e assistência social para o agente público e o servidor e sua família, submetido a regime próprio.
§ 1º O plano de previdência e assistência social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da lei , a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde;
IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.
§ 2º O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor e agente público, do Poder, Órgão ou entidades a que se encontra vinculado, e de outras fontes definidas em Lei.
§ 3º A contribuição mensal do servidor e do agente público será diferenciada em função da remuneração, na forma que a Lei fixar.
§ 4º Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e condições estabelecidos em Lei e compreendem:
I - quanto ao servidor e agente público:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família diferenciado;
d) auxílio-transporte;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
g) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio.
Art. 63 Aos servidores titulares de cargos efetivos é previdência contributivo, observados critérios que preservem o atuarial e o disposto neste artigo, assegurado regime de equilíbrio financeiro e
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3° deste artigo;
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade de remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", desde artigo, para o professor de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º deste artigo.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 15 Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 64 Incumbe à entidade da administração indireta, quando houver, gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores e agentes públicos municipais.
Parágrafo único. Os cargos de direção da entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Poder Legislativo
Subseção I
disposições gerais
Art. 65 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Representantes do Povo, eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura com duração de 4 (quatro) anos.
§ 1º O número de vereadores da Câmara Municipal de Vespasiano/MG será de 17 (dezessete) vereadores, conforme o art. 29, IV "e" da Constituição FederaL (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal deverá observar o que dispõe o artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal.
Subseção II
Da Câmara Municipal
Art. 66 A Câmara Municipal tem sua sede à Av. Juscelino Kubitschek, n° 8, Centro, e reúne-se ordinariamente uma vez por semana, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 67 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no 1ºdia de janeiro, em reunião solene, com a presença dos vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores e eleger a Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo ou outro cargo na mesma legislatura ou para a legislatura seguinte. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
Parágrafo único. A eleição da Mesa dar-se-á por chapa, que poderá ser completa ou não, e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 68 Imediatamente após eleita e empossada a Mesa, a Câmara Municipal, em reunião solene, dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para sessões legislativas posteriores, far-se-á na última reunião ordinária de cada sessão legislativa, com posse automática a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Art. 69 A Mesa da Câmara Municipal compõe-se de Presidente, Vice- Presidente e Secretário, que se substituirão nesta ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa., sendo vedada a participação de dois vereadores do mesmo partido.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 70 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
Art. 71 O período ordinário da sessão legislativa não será encerrado sem a deliberação sobre os Projetos de Lei Orµunentária, de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
Art. 72 As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação de maioria de seus membros. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 01 7)
Parágrafo único. É obrigatório o voto do Presidente nos casos de empate e de maioria qualificada, e facultativo, nos demais casos, para efeito de quórum. (NR) (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda 015/2013).
Art. 73 As reuniões da Câmara Municipal serão públicas. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 01 7)
Art. 74 As reuniões da Câmara Municipal somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 01 7)
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
Art. 75 Cada ano da legislatura constituirá uma sessão legislativa, que será composta por 2 (dois) períodos: (NR)
I - 1 (um) extraordinário, correspondente aos recessos parlamentares, definidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal; (NR)
II - 2 (um) ordinário, correspondente ao tempo restante do ano civil; (NR)
§ 1º As reuniões ordinárias são definidas nos dias e horários previstos no regimento interno no período ordinário da sessão legislativa. (NR)
§ 2º As reuniões extraordinárias podem ocorrer durante toda a sessão legislativa e dependem de convocação específica, feita (AC):
I - pelo Presidente, obrigatoriamente, quando ocorrer intervenção no Município, para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em 1º de janeiro do início de cada legislatura ou em data distinta daquela fixada por esta Lei Orgânica (AC);
II - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. (AC)
§ 3º A convocação de que trata o §2º poderá ser feita no curso de reunião ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, fora de reunião, somente por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas, devendo este último prazo ser ampliado para 72 (setenta e duas horas) em caso de convocação no recesso parlamentar. (AC)
§ 4º A convocação de que trata o §2: quando realizada pelo Prefeito Municipal em caso de urgência ou de interesse público relevante, deverá ser aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal. (AC)
§ 5º Na reunião extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias para as quais tenha sido convocada.(AC)
§ 6º Durante os recessos parlamentares, deverá funcionar uma comissão representativa da Câmara Municipal, designada pelo presidente no período de recesso com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. (AC) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017,ao Art. 75, seus incisos I e II, renomeia o parágrafo único para § 1º dando nova redação, acrescenta o § 2º com os Incisos I, II, §3º, 4º, 5º e 6º).
Art. 76 A Câmara Municipal e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 77 A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento aprovado pela maioria de seus membros no plenário ou nas suas comissões, convocar o Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta, servidor municipal ou prestador de serviço público municipal delegado para comparecer perante ela a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação, sob pena de responsabilidade. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
§ 1º O convocado deverá enviar à Câmara Municipal, três dias antes de seu comparecimento, exposição referente às informações solicitadas.
§ 2º O Secretário poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal pode, de ofício ou a requerimento do Plenário ou de Comissão, encaminhar ao Prefeito, Secretário, a dirigente de entidade da administração indireta, outras autoridades municipais e servidores públicos municipais, pedido, por escrito, de informação e a sua recusa, ou o não atendimento no prazo de 15 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e solicitante, ou a prestação de informação falsa constituem infração sujeita à responsabilização, nos termos da legislação federal. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017) a critério do administrativa.
§ 4º Dever-se-á respeitar interstício mínimo de 05 (cinco) recebimento da convocação e a data de realização da reunião prestadas pessoalmente as informações requeridas, devendo o fixar a data e horário da reunião. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM Nº 01 7) dias entre a data de na qual deverão ser ato de convocação
§ 5º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. (NR) (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017)
§ 6º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §5º deste artigo.
Subseção III
Dos Vereadores
Art. 78 São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de 18 anos;
VII - alistamento militar.
Art. 79 O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 80 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a" deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a" deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Art. 81 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal. (NR) (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda 015/2013).
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V e VII deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal.
§ 4º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 82 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro do Estado, Governador de Estado, Secretário de Estado ou do Município, ou de chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de afastamento superior a sessenta dias;
§ 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 83 A remuneração do Vereador será fixada em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, pela Câmara Municipal, por voto da maioria, observado o inciso VI e suas alíneas do artigo 29 da Constituição Federal e esta Lei Orgânica.
§ 1º Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§ 2º O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.
Art. 84 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos representados na Câmara Municipal, assegurada a parlamentares.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar, nos termos a que se refere o artigo 77, Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta, servidor municipal ou prestador de serviço público municipal delegado para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias; (NR) (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar o Plano de Desenvolvimento e o Programa de Obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais nele investidos.
§ 3º É vedada a participação de Vereador em mais de 03 (três) comissões (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
§ 4º As reuniões das comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal serão públicas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, devendo o regimento interno ou o ato que a constituiu definir sua periodicidade e o horário de realização. (AC)
§ 5º A Câmara Municipal dará ampla publicidade às reuniões e aos pareceres de suas comissões permanentes e temporárias. (AC) (Parágrafos 4º e 5º acresciclos pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
Art. 85 As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal para apuração de fato determinado e prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
§ 1º O prazo certo previsto no caput para seu funcionamento, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias, será prorrogável uma única vez, até igual período. (AC)
§ 2º O ato normativo para criação e designação da Comissão Parlamentar de Inquérito será através de portaria. (AC) (Parágrqfos 1° e 2° acresciclos pelo Art. 1° da Emenda à LOM n° 017).
Art. 86 As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Art. 86 A Câmara Municipal deverá incluir em existência de uma comissão destinada a proceder à orçamentária do Município. (AC) seu Regimento Interno a fiscalização financeira e
§ 1º A fiscalização de que trata o caput será feita mediante acompanhamento das publicações pertinentes aos atos de execução financeira ou orçamentária, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 84, §2º ou outros meios legalmente admitidos. (AC)
§ 2º A comissão poderá solicitar diretamente ao órgão praticante do ato de gestão financeira e orçamentária a prestação de informações respectivas, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata este artigo ou em razão de informação que lhe tenha sido prestada por terceiro.
§ 3º Em caso de as informações solicitadas não serem prestadas ou se forem consideradas insuficientes, poderá a comissão requerer ao Presidente da Câmara que providencie a requisição respectiva pela via judicial. (AC)
§ 4º Havendo suspeita de ocorrência de ilegalidade, ainda que não tenham sido prestadas as informações solicitadas, a comissão deverá representar aos órgãos competentes para que se providencie (responsabilização correspondente. (AC)
Art. 86 B Parecer é o pronunciamento escrito de comissão permanente ou temporária, de caráter opinativo, sobre proposição sujeita a seu exame e deverá ser escrito em termos explícitos ou verbal, versando exclusivamente sobre o aspecto decorrente de sua competência. (AC)
Parágrafo único. O parecer será composto de relatório, fundaínentação e conclusão, sendo que esta deve ser conseqüência lógica daquela. (AC) (Art. 86-A, § 1º, 2º, 3º e 4º Art. 86-B Paragrafo único acrescidos pelo Art. 2º da Emenda à LOM nº 017)
Art. 87 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 88 desta Lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: (NR) (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual e orçamentos anuais;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - Dívida Pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão de serviços públicos do Município;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional; seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais;
XI - organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública;
XII - divisão regional da Administração Pública;
XIII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVI - cancelamento da Dívida Ativa do Município, autorização de suspensão de cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XVIII - matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.
XIX - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do último ano de cada legislatura, observados para vigorar a partir do dia OS preceitos da Constituição Lei Orgânica. (AC) 1º de janeiro da próxima legislatura, Federal, da Constituição Estadual e o disposto nesta.
Parágrafo único. A Lei de que trata o inciso XIX pode autorizar o pagamento de décimo terceiro subsídio ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos secretários municipais. (AC) (Acresciclos pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
Art. 88 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica:
VI - fixar o subsídio dos Vereadores até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do último ano de cada legislatura, para vigorar a partir do dia 1º de janeiro da próxima legislatura, observados os preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica; (NR) (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais quinze dias;
X - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XI - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa;
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa:
XIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIV - REVOGADO REVOGADO conforme EMENDA Nº 006/2001 à Lei Orgânica do Município.
XV - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVI - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXII - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XXIII - convocar o Prefeito e os Secretários equivalentes ou assessores para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIV - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XXVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel e público;
XXVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIX - indicar, observada a Lei Complementar Estadual, os Vereadores representantes do Município na Assembléia Metropolitana;
XXX - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinados à gestão de função de interesse comum;
XXXI - mudar, temporariamente ou definitivamente, a sua sede.
XXXII - autorizar consulta popular, nos termos da lei. (AC) (Inciso XXXII acrescido pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
§ 1º No caso previsto no inciso XI deste artigo, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara Municipal, se limitará à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis;
§ 2º Compete, ainda, à Câmara Municipal manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado;
§ 3º REVOGADO REVOGADO conforme EMENDA Nº 006/2001 à Lei Orgânica do Município.
§ 4º A norma de que trata o inciso VI deste artigo poderá prever o pagamento de décimo terceiro subsídio aos Vereadores. (AC) (Parágrafo 4º acrescido pelo Art. 1º da Emenda à LOM nº 017).
Art. 89 As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas nas formas da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 90 As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar- lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 91 Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido dessa missão.
Subseção V
Do Regimento Interno
Art. 92 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá, entre outros, dos seguintes assuntos:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 93 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal, devendo, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender às determinações da Câmara Municipal na forma definida em Lei federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna.
Art. 94 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - ordenar as despesas de administração da Câmara Municipal;
VIII - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - contratar, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara Municipal;
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
XIII - elaborar o orçamento da Câmara Municipal, para o exercício seguinte e submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado por dois terços de seus membros.
Subseção VI
Do Processo Legislativo
Art. 95 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Lei Delegada;
V - Decreto Legislativo;
VI - Resolução.
§1º São ainda objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - a moção; (NR)
IV - o requerimento. (AC) (Nova redação ao inciso III e acrescenta o inciso IV, ao parágrafo 1º do Art. 95, conforme Emenda (LOM nº 017).
§ 2º Autorização é a proposição por meio da qual se permite que o prefeito ou o vice-prefeito viaje, nos casos e nos termos do art. 100, i, "b", da Lei Orgânica. (AC)
§ 3º Indicação é a proposição por meio da qual se sugere à autoridade competente a realização de medida de interesse público. (AC)
§ 4º Moção é a proposição por meio da qual se manifesta apoio, pesar ou protesto em relação a acontecimento ou ato de relevância pública ou social. (AC)
§ 5º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão às normas da Lei Complementar n" 95, de 27 de fevereiro de 1998. (AC) (Acrescenta os parágrafos 2º 3º, 4º e 5º ao Art. 95, conforme Emenda à LOM nº 017)
Art. 96 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º As regras de iniciativa privada pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação de proposta de que trata este artigo.
§ 2º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 5º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 6º O referendo à emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara Municipal, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 97 A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
§ 2º Consideram-se Lei Complementar, entre outras, matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Plano Diretor;
II - o Código Tributário;
III - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos;
VI - a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII - a Lei Instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VIII - a Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
IX - a Lei de Organização Administrativa;
X - a Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
XI - Previdência Municipal.
Art. 98 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de projeto de Resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Art. 99 Os projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara Municipal e os Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos dos projetos de Resolução, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 100 São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara Municipal, formalizada por meio de projeto de Resolução:
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da Câmara Municipal, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto no artigo 45, §1º a 4º desta Lei.
b) autorização para o prefeito e o vice-prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Lei;
c) a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
II - do Prefeito:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da administração indireta;
f) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
j) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 101 Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de Lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em Plenário, por um dos signatários.
§ 2º O disposto neste artigo e no § anterior aplica-se à iniciativa popular de emenda a projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitadas as limitações contidas no art. 96 desta Lei.
Art. 102 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no artigo 140, § 2º, desta Lei;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 103 O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do § anterior não corre em período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica a projeto que depende de "quorum" especial para aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 104 A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em voto aberto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (NR) (Nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda 015/2013).
§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º Se, nos casos dos §1º e 6º deste artigo, a Lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 105 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Art. 106 Será dada ampla divulgação ao projeto referido no artigo 137 desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao presidente da Câmara Municipal, que a encaminhará à Comissão respectiva para apreciação.
Art. 107 A requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 108 Os projetos somente poderão ser retirados da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Seção II
Do Poder Executivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 109 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 110 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais o disposto no artigo 29, incisos I, II e III da Constituição da República.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 50, incisos I e II, desta Lei.
Art. 111 A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as Leis, promover o bem geral do Povo Vespasianense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra".
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
§ 3º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e lhe sucederá, no de vaga, que não poderá recusar.
§ 4º O Vice-prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 112 No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á a eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos 15 (quinze) meses de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei Complementar.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 113 Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara Municipal, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 114 O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo único. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice- Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara Municipal, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Subseção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 115 Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar o Secretário Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e, para sua fiel execução, expedir Decretos e Regulamentos;
VIII - vetar proposições de lei total ou parcialmente;
IX - remeter mensagens e planos de Governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara Municipal a proposta de Plano Plurianual, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento;
XI - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da Lei;
XIII - dispor, na forma da Lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimos, externos e internos, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante a prévia autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em Lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, em caso de urgência e interesse público;
XVII - aprovar projetos de edificação;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XIX - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XX - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal;
XXIII - providenciar sobre incremento do ensino;
XXIV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXV - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXVI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXVIII - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;
XXIX - encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XXX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por Lei;
XXXI - fazer publicar os atos oficiais;
XXXII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou das dificuldades de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXXIII - prover os serviços e obras da administração pública;
XXXIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXXV - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXXVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXXVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXVIII - promover os seguinte serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) criação da Guarda Municipal;
Parágrafo único. A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 116 O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no artigo 42, parágrafo único e seus incisos, desta Lei.
Subseção III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 117 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VII - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
§ 1º Esses crimes são definidos em Lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 118 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a perda do mandato;
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de informação da Câmara Municipal, quando feitos a tempo hábil e nos termos da Lei;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, na forma da Lei, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de Lei ou omitir na prática daquele o por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, e, se for o Presidente da Câmara Municipal, este passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 3º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
§ 4º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 5º A Comissão Processante, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.
§ 6º Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da Comissão, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a inverdade do alegado.
§ 7º Findo o prazo estipulado no § anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da Comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 8º Após as diligências, a Comissão proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
§ 9º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10 Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 11 Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13 O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 119 O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara Municipal.
Seção III
Da Fiscalização e dos Controles
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 120 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e Entidade.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos, por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 3º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 121 Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade de ato do agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 122 As contas do Prefeito referentes à gestão financeira do ano anterior serão julgadas pela Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do recebimento das mesmas, nos termos do artigo 180 da Constituição do Estado.
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 2º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à LOM nº 017)
Art. 123 Anualmente, dentro de (60) sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá em reunião especial o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em reunião previamente designada.
Subseção II
Dos Conselhos Municipais
Art. 124 São organismos de cooperação com o Poder Público os Conselhos Municipais, as Fundações e as associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência.
Art. 125 A Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e definir-lhes-á, em cada caso, atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
I - Composição por número par de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria e competência do Conselho. (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda 009/2002, de 02/09/2002)
II - dever, para órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.
§ 1º Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial, quando houver, em jornal ou periódico de circulação regular, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 2º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante, admitida reeleição. (nova redação dada pelo Art. 1º da Emenda 008/2002, de 20/05/2002)
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Da Tributação
Subseção I
dos tributos municipais
Art. 126 Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º As alíquotas máximas do imposto previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal, bem como a exclusão de sua incidência nas exportações de serviços para o exterior.
§ 3º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, "a", deste artigo poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 127 Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de Lei.
Art. 128 A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca de impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação Federal e Estadual sobre o consumo.
Subseção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 129 É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 130 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §2º, XII, "g" da Constituição Federal.
Parágrafo único. O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em Lei municipal.
Subseção III
Da Participação do Município em Receitas Tributárias Federais e Estaduais
Art. 131 Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
Art. 132 Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República e § 1º do artigo 150 da Constituição do Estado;
III - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação sobre as multas aplicadas em veículos automotores no território municipal.
Art. 133 Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota do Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, inciso I, alínea "b" da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 134 Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis de acordo com o que dispõem as Constituições da República e do Estado.
Seção II
Do Orçamento
Art. 135 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
§ 1º O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado à apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 30 do mês de setembro do primeiro ano de mandato do Prefeito. (AC)
§ 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será enviado à apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 15 do mês de maio de cada exercício. (AC)
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado para apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro. (AC) (Parágrqfos 1º, 2º e 3º acresciclos pela Emenda à LOM nº 017)
Art. 136 A Lei que instituir o Plano Plurianual de Ação Governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 137 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 138 A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Integrarão a Lei Orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos por região do Município;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 139 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
Art. 140 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara Municipal, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas. ou,
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos casos da legislação específica.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste migo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 141 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito nos casos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refiram os artigos 131, 132 e 133 desta Lei, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 167, desta Lei, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 139, também desta Lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos que são correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os créditos extraordinários especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, eles serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara Municipal, por Resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 126, desta Lei, e dos recursos de que tratam os artigos 131 e 132, I e II, também desta Lei, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.
Art. 142 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 143 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo durante o prazo fixado na lei complementar referida no "caput", o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no § anterior forem insuficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do § anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º deste artigo.
Art. 144 A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100 § 2º da Constituição da República.
Subseção I
Da transparência, Controle e Fiscalização
Art. 144 A São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (AC)
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (AC)
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (AC)
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (AC)
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo municipal o e ao disposto no art. 144-B. (AC)
Art. 144 B Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 144-A, o município disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (AC)
II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (AC)
Art. 144 C As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (AC) (Subseção I, Art. 144-A, parágrafo único com incisos I, II e III, Art. 144-B, com incisos I e II e Art. 144-C acrescidos pelo Art. 2º da Emenda à LOM nº 017).
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
disposição geral
Art. 145 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e justiça sociais.
Seção II
Da Saúde
Art. 146 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, educação, nutrição, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;
III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
VII - opção quanto ao número de filhos.
Art. 147 As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da Lei.
Art. 148 As ações e serviços de saúde são responsabilidades do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político-administrativo único das ações ao nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integredade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção e recuperação da saúde.
IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou contratados;
VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população;
Art. 149 Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições na legislação federal:
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III - a administração do Fundo Municipal de Saúde e a elaboração de proposta orçamentária;
IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;
V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por Lei, pelas unidades do sistema público de saúde;
VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;
IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;
X - o controle de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;
XI - promover gratuitamente cirurgias de esterilização em homens e mulheres portadores de deficiências ou que tenham mais de vinte e cinco anos e mais de dois filhos vivos.
Art. 150 O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara Municipal.
§ 1º A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde.
§ 2º Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região ou se tomar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.
§ 4º Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.
Art. 151 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas.
Art. 152 As pessoas físicas ou jurídicas que geram riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Art. 153 Fica proibida a venda de cola de sapateiro, éter, tíner, bebidas alcoólicas e fermentadas a pessoas menores de dezoito anos de idade.
§ 1º A venda de cola de sapateiro, éter e tíner a pessoas físicas maiores de idade ou pessoas jurídicas somente poderá ser feita através de nota fiscal discriminada com nome, endereço, CPF e identidade do comprador.
§ 2º O comprador ficará responsável pelo uso devido deste material.
§ 3º A inobservância da determinação contida no presente artigo sujeitará o infrator à cassação do alvará de localização e funcionamento, ficando o órgão público que constatar a irregularidade obrigado a denunciar o fato à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 154 Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 155 O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
§ 1º A coleta de lixo será seletiva.
§ 2º Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4º O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador.
§ 5º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§ 6º A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 156 A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
§ 1º O Município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
IV - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (AC)
V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (AC)
VI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando?se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (AC)
VII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência de parâmetros às populações e às entidades do terceiro setor integrantes do sistema; (AC)
VIII - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (AC) (Incisos IV ,V, VI, VII e VIII acresciclos pela Emenda à LOM nº 017)
§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para a execução do plano, mediante a comprovação pela entidade dos requisitos da legislação civil para sua constituição, existência de pertinência entre seu objeto e ações de assistência social e a ausência de finalidade lucrativa em seus estatutos. (NR) (Nova redação dado pela Emenda à LOM nº 017)
Seção V
Da Educação
Art. 157 A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 158 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O transporte escolar gratuito será assegurado ao aluno da rede pública que, comprovadamente, não conseguir matrícula na escola mais próxima de sua residência.
Art. 159 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 160 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos particulares que recebam auxilio do Município.
§ 4º O currículo escolar de 1º e 2º graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre educação para o trânsito, educação ambiental, educação sexual, prevenção ao uso de drogas e controle do alcoolismo e tabagismo.
Art. 161 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
III - o não cumprimento deste artigo é crime de responsabilidade para o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito.
Art. 162 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades;
III - sejam reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 163 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 164 O Município poderá criar um centro interescolar, com rodízio de atendimento a todas as escolas municipais e com aproveitamento de recursos já existentes na comunidade para iniciar profissionalmente o aluno da 5ª à 8ª séries do ensino fundamental e para assistir também ao menor carente e infrator.
Art. 165 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 166 A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 167 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 168 O Município elaborará plano bienal de educação visando à ampliação e à melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta do ensino público municipal.
Art. 169 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Parágrafo único. É assegurado a todo o cidadão nato ou residente no Município, em acordo com o preceito constitucional de ir e vir, o direito de acesso à matrícula em qualquer estabelecimento de ensino público ou privado, para si e seus dependentes, atendidas as normas regimentais de cada escola.
Seção VI
Da Ciência e Tecnologia
Art. 170 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacidade tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 171 O Município poderá criar e manter entidade voltada ao ensino e à pesquisa científica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu desenvolvimento social e econômico.
§ 1º Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados no orçamento municipal e obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais, mediante projetos de pesquisa.
§ 2º O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
§ 3º O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.
Art. 172 O Município poderá criar núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologia, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.
Seção VII
Da Cultura
Art. 173 O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 174 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do Povo Vespasianense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
§ 1º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
§ 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas, são abertas às manifestações culturais.
Art. 175 O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, e ainda de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único. Compete ao Arquivo Público catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e colocar à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à História do Município.
Art. 176 O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste artigo.
§ 2º Junto às bibliotecas poderão ser instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Seção VIII
Do Meio Ambiente
Art. 177 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, o desmatamento, as queimadas e outras fontes de degradação ambiental;
IV - promover convênios com órgãos técnicos no sentido de implantar postos de medição dos índices de partículas em suspensão no ar e de qualidade de água em mananciais, córregos e rios do Município;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécies e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VII - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VIII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
X - sujeitar, à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para o início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XII - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XIII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.
§ 2º O licenciamento de que trata o inciso X do § anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 4º Aquele que explorar recursos vegetais, inclusive florestas homogêneas, fica obrigado a manter ilhas de vegetação nativa, com área nunca inferior a 20% (vinte por cento) da área total explorada, para abrigo de exemplares da fauna existente, não sendo computados para a composição dessas áreas as de preservação obrigatória, de proteção de mananciais e áreas com elevação superior a 45º (quarenta e cinco graus).
§ 5º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 178 São vedados no território municipal:
I - o lançamento de resíduos líquidos, gasosos ou sólidos em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública e recreativa em águas superficiais e subterrâneas, sem que o devido tratamento eleve os parâmetros para águas de classe II;
II - o lançamento de afluentes nas águas de classe I, mesmo que tratados;
III - depositar, dispor, descarregar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou de alta toxidez, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos ou portadores de outros elementos prejudiciais sem o tratamento adequado, fixado em projetos específicos que atendam os requisitos de proteção do meio ambiente, bem como das águas superficiais e subterrâneas;
IV - o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas contíguas aos rios, riachos, córregos, lagos, lagoas, nascentes ou qualquer outro curso d'água, fora das especificações contidas no Código Florestal;
V - a caça profissional, amadora e esportiva;
VI - o comércio de exemplares da fauna silvestre;
VII - a pesca predatória, com redes, explosivos ou armadilhas;
VIII - o corte, em qualquer hipótese, de ipês, salvo casos excepcionais a serem previamente examinados pelo órgão municipal de controle e política ambiental;
IX - o parcelamento do solo para fins urbanos quando a inclinação for superior a trinta por cento;
X - a instalação de usinas que operem com reator nuclear;
XI - a emissão de efluentes atmosféricos que excedam os limites estabelecidos pelo órgão municipal de controle e política ambiental;
XII - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono (CFC);
XIII - o armazenamento e a eliminação a céu aberto de resíduos tóxicos e industriais;
XIV - o armazenamento de combustíveis sólidos, em pó ou granulados a céu aberto;
XV - a instalação de indústrias químicas de base provocadoras de elementos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos, inclusive produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleígenas e do carvão mineral.
Art. 179 É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégio a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será permitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 180 Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
II - impedir o uso de capina química no Município bem como fiscalizar, estabelecer critérios e esclarecer o uso de defensivos agrícolas na zona rural;
III - regulamentar os índices de emissão de ruídos;
IV - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e o uso de tecnologia que venham minimizar seus impactos;
V - implantar as alternativas tecnicamente recomendadas (usina de reciclagem, aterro sanitário, incineração e compostagem) para solucionar o problema do lixo, impedindo a sua deposição a céu aberto;
VI - a proteção de sítios e maciços calcáreos de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VII - implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recursos hídricos;
VIII - estimular a adoção de alternativas de pavimentação como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
IX - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante;
X - estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando a indústria de menor impacto ambiental, ouvindo prioritariamente o órgão municipal de controle e política ambiental nas decisões sobre implantação de novas unidades industriais.
Seção IX
Do Desporto e do Lazer
Art. 181 O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
a) destinação dos recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional.
§ 1º Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais e loteamentos, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da Cidade.
§ 2º Cabe ao Poder Público Municipal a execução da política do esporte e lazer.
§ 3º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática da atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorista carente de recursos.
§ 5º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 182 O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de integração social.
§ 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.
§ 2º O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres.
Seção X
Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e Do Portador de Deficiência Física
Art. 183 O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 184 É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade, compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou de órgão público,
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.
§ 2º Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 185 O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
§ 1º As ações, do Município, de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncia de violência contra crianças e adolescentes;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxicos.
§ 3º O Município implantará e manterá sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:
I - albergues, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 186 O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 187 O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às lavadeiras profissionais e à mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II - casas transitórias para mães puérperas que não tiverem moradia nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dela;
IV - centros de orientação jurídica à mulher, formados por equipes multidisciplinares, visando atender à demanda nesta área;
V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que contemple suas especificidades de mulher.
Parágrafo único. O Município poderá fornecer monitores e ajuda financeira "per capita" para as creches comunitárias existentes até que possa assumir direta ou indiretamente a totalidade delas.
Art. 188 O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - a participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança por meio, dentre outros, da imprensa braille, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III - sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum.
§ 1º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a Lei.
§ 2º Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos e demais condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência.
§ 3º O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência.
§ 4º O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Da Política Urbana
Subseção I
disposições gerais
Art. 189 O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição espacial adequada da população, das atividades sOcio- econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.
Art. 190 São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - Plano Diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII- tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
Art. 191 Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II - contenção de expressiva concentração urbana;
III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou sub-utilizado;
IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens, serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar.
Subseção II
Do Plano Diretor
Art. 192 O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, conterá:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com a solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessários à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 193 O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI - áreas de transferência do direito de construir.
§ 1º As áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no artigo 182, § 4º, I, II e III da Constituição da República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.
§ 4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 194 A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.
§ 1º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 195 A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo único. Além do disposto no artigo 22, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio estadual e federal situados no Município.
Seção II
Do Transporte e Sistema Viário
Art. 196 Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 1º Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.
§ 2º O Poder Público poderá criar autarquias com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
§ 3º A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.
§ 4º A implantação e conservação de infra-estrutura viária será de competência de autarquia municipal, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.
Art. 197 As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em lei, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no Plano Diretor.
Art. 198 Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 1º O Município assegurará transporte coletivo a todos os cidadãos.
§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a área do Município, racionalmente distribuído pelo órgão ou entidade competente.
Art. 199 O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:
I - compatibilização entre transporte e uso do solo;
II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;
III - racionalização dos serviços:
IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;
V - participação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.
Art. 200 As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, e de estacionamento público no âmbito municipal, serão fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 201 A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante Lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 202 O serviço de táxi será prestado obrigatoriamente, nesta ordem:
I - por motorista profissional autônomo, residente no Município;
II - por associações de motoristas profissionais autônomos;
III - por pessoa jurídica.
Art. 203 As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridades para pavimentação e conservação.
Art. 204 O Poder Público construirá terminais de transporte coletivo urbano para onde possam convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transportes da Cidade.
Art. 205 O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério e dará a ciência de sua decisão ao Poder Legislativo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 206 Em quarteirão fechado, o mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.
Art. 207 Nenhuma tecnologia nova no sistema de transporte coletivo poderá ser implantada no Município sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Consideram-se aprovados como tecnologia no sistema de transporte coletivo o ônibus e o metrô.
§ 2º A Câmara Municipal poderá autorizar o Poder Executivo a delegar a exploração de serviço de transporte público de passageiros em nova tecnologia a órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou intermunicipal, desde que o interesse público o justifique.
§ 3º A alocação de recursos para investimentos em pesquisa e tecnologia de transporte e tráfego será definida na Lei que instituir o Plano Plurianual.
Seção III
Da Habitação
Art. 208 Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando à ampliação de oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;
II - na definição de áreas especiais a que se refere o artigo 193, inciso V, desta Lei;
III - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;
V - no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI - na regularização fundiária e urbanização específica de favela e loteamentos;
VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII - em conjunto com os Municípios da região metropolitana visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional.
Art. 209 O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos. habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada, assegurando:
I - a redução do preço da unidade;
II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.
§ 1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
I - O aproveitamento das áreas de risco se dará por reflorestamento ou a critério do Executivo, mediante análise da área pela secretaria de obras e meio ambiente, caracterizando crime de responsabilidade a não observância de tais medidas.
§ 3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental econômico- social e assegurada a sua discussão em audiência pública.
§ 4º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Art. 210 A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da Administração Pública a que compete a gerência do fundo de habitação popular.
Seção IV
Do Abastecimento
Art. 211 O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;
II - dimensionar a demanda em qualidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
IV - articular-se com órgãos e entidades executoras da política agrícola nacional e regional com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas por intermédio de suas entidades associativas;
VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e a manutenção de granja e chácara destinada à produção alimentar básica.
Seção V
Da Política Rural
Art. 212 O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:
I - criação de unidades de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de produção das encostas, nascentes e cursos d'água;
III - propiciar refúgio à fauna;
IV - proteger e preservar os ecossistemas;
V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;
VI - implantar projetos florestais;
VII - implantar parques naturais;
VIII - incentivar as atividades agrícolas.
Seção VI
Do Desenvolvimento Econômico
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 213 O Poder Público, agente normativo e regulador de atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
I - na restrição do abuso do Poder Econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas nos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às microempresas, assim definidas em Lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Art. 214 A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
Subseção II
Do Turismo
Art. 215 O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 216 Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I - adotar, por meio de Lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;
II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.
§ 1º O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no Carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 É vedada nova localização de atividades concentradas de tráfego, prejudiciais à função de circulação em lotes lindeiros a vias arteriais, de acordo com o plano municipal de classificação viária.
Art. 218 Quando a execução de função pública de interesse comum da região metropolitana couber ao Município, na forma de Lei Complementar estadual, observar- se-á a distribuição de competência entre os poderes Legislativo e Executivo previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 219 O Município não permitirá a instalação e funcionamento de máquinas sonoras e aparelhos musicais móveis ou fixos, cujo barulho exceda a 85 (oitenta e cinco) decibéis; no caso de denúncia, o Poder Público aplicará multa de (01) um salário mínimo vigente no país e, no caso de reincidência, a multa dobrará.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo é crime de responsabilidade para o Secretário Municipal de Meio Ambiente e, em sua falta, ao Prefeito Municipal.
§ 2º REVOGADO (REVOGADO conforme EMENDA Nº 006/2001 à Lei Orgânica do Município).
Art. 220 Comemorar-se-á anualmente, em 27 de dezembro, o Dia do Município, como data cívica.
Art. 221 Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos, a ser criado por Lei específica, propagar os direitos e garantias fundamentais assegurados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição da República, investigar-lhes as violações, encaminhar denúncias a quem de direito e zelar para que sejam respeitados pelo Poder Público.
Art. 222 É vedada a nomeação ou designação, para cargo de chefia na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênio com o Sistema Único de Saúde a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.
Art. 223 Ficam tombados para o fim de preservação e declarados Monumentos Naturais, Paisagísticos e Históricos, além dos tombados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico - IEPHA - na área do Município:
I - o alinhamento montanhoso da Vista Chinesa;
II - a mata natural no final da Rua D". Mariana da Costa, onde existe a mina d'água que servia antigamente à Cidade;
III - o Morro da Quaresma, no Bairro Nova Pampulha;
IV - o prédio onde funciona atualmente o Museu da Cidade;
V - o prédio da EM. Coração de Jesus;
VI - a Capela de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro;
VII - a Capela de Santo Izidro, no bairro Cávia;
VIII - a Capela de Santo Antônio, de Bernardo de Souza;
IX - a área localizada entre as ruas Arari e Pedro Nava, em uma das extremidades (sendo que estas se confrontam na cabeceira da área preservada), e que, na outra extremidade, é cortada pela rua popularmente conhecida como rua "Vitória", entre os Bairros Santa Clara e Pouso Alegre.
X - Mata Foto Elias Parágrafo único - Fica a S ecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável incumbida de, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a demarcação da área de preservação permanente, respeitada a competência dos órgãos congêneres na esfera do Governo Estadual e Federal, responsáveis pela fiscalização da respectiva área de preservação permanente.
Art. 224 Considerar-se-ão revogados, após 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, todos os incentivos, isenções e benefícios fiscais em vigor que não forem confirmadas por Lei.
Art. 225 O organismo previsto no § 3º do art. 188 nesta Lei será implantado no prazo de seis meses contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 226 Serão revistas pela Câmara Municipal, nos oito meses contados da data da promulgação da Lei Orgânica, a doação, venda, permuta, dação em pagamento e cessão, a qualquer título, de imóvel público, realizadas de 1° de janeiro de 1980 até a mencionada data.
§ 1º A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade ou não havendo interesse público, os bens reverterão ao patrimônio do Município.
§ 2º Verificadas a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos prejuízos, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Fica o Prefeito obrigado, nos primeiros quatro meses do prazo referido neste artigo, a remeter à Câmara Municipal todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocar à disposição dela, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilidade.
§ 4º As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 227 O Município criará, através de Lei específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, os conselhos municipais de cultura e assistência social.
Art. 228 O Arquivo Público Municipal, com a competência prevista no artigo 175, parágrafo único, desta Lei Orgânica, será criado por Lei específica.
Art. 229 O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, criará e instalará comissão, com a participação das entidades ligadas à cultura e à produção e difusão de livros, para elaborar o plano de instalação de bibliotecas públicas municipais a que se refere o art. 176 desta Lei, plano que definirá, também, os critérios relativos aos acervos das bibliotecas.
Art. 230 Lei municipal definirá a implantação progressiva compatível com o sistema, na frota posta à disposição da população, dos equipamentos mencionados no artigo 188 § 2° desta Lei Orgânica.
Art. 231 O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para obter do Estado e das entidades competentes cópias de toda a documentação referente ao transporte público de passageiros no Município nos últimos quatro anos anteriores à data de promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 232 O Plano Diretor será aprovado no prazo de 12 (doze) meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 233 O Município criará e regulamentará o órgão municipal de controle e política ambiental citado no artigo 177, § 1°, desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 234 O percentual mínimo de área verde por habitante, previsto no art. 180, IX desta Lei Orgânica, deverá ser atingido no prazo máximo de cinco anos.
Art. 235 O Município elaborará, no prazo de 12 (doze) meses da promulgação da Lei Orgânica, plano plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnóstico e programas detalhados de preservação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 236 O Município promoverá a descrição perimétrica das áreas indicadas no art. 223 desta Lei no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 237 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assunto referente à Administração Municipal.
Art. 238 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 239 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens ou serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser prestada a homenagem.
Art. 240 As leis federais previstas no §1º do artigo 60 e no §6º do artigo 142 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 241 O Poder Executivo enviará dentro de seis meses, contados da promulgação desta Lei, para a apreciação da Câmara Municipal, o plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Art. 242 O mandato da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal estender-se-á a 31 de dezembro de 2002.
Art. 243 No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelo respectivo responsável, sob pena da falta funcional ou infração político-administrativa, caso haja recusa do servidor ou do Prefeito Municipal, respectivamente.
Art. 244 Fica incorporado ao salário dos funcionários públicos na data da publicação desta, o abono concedido através da Lei nº 1.878/2000 e Resolução nº 421/2000.
Art. 245 O parcelamento de solo, loteamentos para todos os fins (inclusive Conjuntos Habitacionais), divisão de partilha de terreno incluindo os processos em curso na Prefeitura terão que ter aprovação da Câmara Municipal para sua respectiva aprovação; a não observância deste é crime de responsabilidade para o Chefe do Executivo.
Art. 245 A O parcelamento de solo, loteamentos para todos os fins (inclusive Conjuntos Habitacionais), divisão de partilha de terreno incluindo os processos em curso na Prefeitura terão que ter aprovação da Câmara Municipal para sua respectiva aprovação; a não observância deste é crime de responsabilidade para o Chefe do Executivo. (AC)
Art. 246 Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 247 O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da promulgação desta Lei, para adequar o município de Vespasiano à Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 248 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vespasiano, 27 de dezembro de 2001.
MESA DIRETORA
Clésio Múcio Drumond
Presidente
Newton Fonseca Carvalho
Vice-Presidente
Elizabete Conceição Viana
Secretária
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